O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publica hoje a Resolução nº 22.717/2008, que traça as regras para a escolha e o registro de candidatos nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007. A norma é decorrente da Instrução nº 120, aprovada pelo Plenário da Corte, por unanimidade, na sessão administrativa do dia 28 de fevereiro, após o voto do ministro Ari Pargendler, relator responsável pela análise das Instruções e pela redação final das Resoluções que irão reger as eleições deste ano.
Partidos e coligações
De acordo com a Resolução, só poderão participar das eleições os partidos políticos que tenham registrado seu estatuto no TSE até 5 de outubro de 2007 e, até a data da convenção municipal, tenham constituído no município órgão de direção, devidamente registrado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
É também na Resolução 22.717 (artigo 3º) que se encontram as regras para a constituição de coligações municipais entre os partidos, tanto para a eleição de prefeitos como de vereadores. Na coligação para vereadores, podem inscrever-se tantos candidatos quanto a coligação decidir, sendo imprescindível que os candidatos sejam filiados a qualquer um dos partidos dela integrante.
Candidatos
As convenções para a escolha dos candidatos e a formação de coligações devem ser realizadas entre os dias 10 e 30 de junho de 2008, quando qualquer cidadão que preencha as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, parágrafo 3º, incisos I a VI, “c” e “d” da Constituição Federal pode se candidatar, quando deverão ainda ser observadas as causas de inelegibilidade, listadas no Código Eleitoral, artigo 3º e na Lei Complementar nº 64/90, artigo 1º.
Consultas ao TSE
Muitas consultas que chegaram ao TSE nos últimos meses fizeram referência a casos hipotéticos de pretendentes à reeleição nos municípios. O artigo 13 da Resolução prevê que “prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subseqüente”.
No caso de detentores de mandatos (artigo 14 da Resolução), o período para desincompatibilização é de seis meses, de acordo com a Constituição Federal. No entanto o prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município, como prevê a Resolução nº 22.005, de 8.3.2005, ainda em vigor.