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Licitação é suspensa em Sinop por irregularidades em edital

O juiz da Sexta Vara Cível da Comarca de Sinop, Jacob Sauer, deferiu Mandado de Segurança impetrado pela Transterra Terraplanagem e Pavimentação Ltda para suspender imediatamente o processo licitatório da prefeitura para a contratação de empresa especializada na execução de serviços de engenharia sanitária de limpeza pública.

O juiz da Sexta Vara Cível da Comarca de Sinop, Jacob Sauer, deferiu Mandado de Segurança impetrado pela Transterra Terraplanagem e Pavimentação Ltda para suspender imediatamente o processo licitatório da prefeitura para a contratação de empresa especializada na execução de serviços de engenharia sanitária de limpeza pública. A decisão em liminar foi concedida porque foi alterado o Edital sem previsão de novo prazo para recebimento dos envelopes para as empresas interessadas em participar da concorrência. O contrato foi estimado no valor de R$18.000.900 (dezoito milhões e novecentos mil reais).

O Edital nº. 001/2008 foi publicado no Diário Oficial do Estado de 17 de janeiro deste ano e no dia 08 de fevereiro, a Comissão Especial de Licitação da Prefeitura de Sinop publicou um ‘Adendo Modificador’, promovendo alterações em alguns itens sem mencionar a reabertura do prazo inicialmente estabelecido. Diante desse fato a impetrante entrou com Mandado de Segurança (no. 32/2008) para questionar o fato, uma vez que as alterações afetaram a formulação das propostas. A impetrante questionou também diversos aspectos técnicos do edital.

De acordo com o juiz Jacob Sauer, houve violação do artigo 21 parágrafo 4o da Lei 8.666/93, que trata das normas para licitação e determina que seja reaberto prazo (45 dias) quando houver modificação no edital. Ademais, o magistrado apontou que o tipo de licitação ‘Técnica e Preço’, estipulado no edital, não está em conformidade com a referida lei. Outra irregularidade apontada é em relação ao artigo 46, que especifica que esses tipos de concorrência “serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual (…)”, não sendo o caso em questão.

O magistrado considerou excessivos os critérios técnicos adotados pela administração pública que, por outro lado, permitem a sub-contratação, cessão ou transferência total dos serviços. “Embora se esteja ainda em fase inicial de conhecimento, não se vislumbra razão lógica para tal opção, pois se a capacidade técnica é realmente de extrema importância para a administração não deve esta permitir a execução contratual por terceiros”, ressaltou o juiz.

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