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Ministra arquiva ação em que Golden Cross reclamava o direito de majorar serviços por mudança de faixa etária

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou a Ação Cautelar (AC) 1843, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou a Ação Cautelar (AC) 1843, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. A empresa objetivava suspender liminar da 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia, que a proibiu de cobrar dos seus clientes de planos de saúde e de seguros-saúde quaisquer majorações de preço em razão de mudança de faixa etária.

A decisão da justiça baiana foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que alegou violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por parte da operadora de plano e de seguros de saúde.

Inicialmente, a Golden Cross recorreu da decisão por meio de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que negou o pedido, alegando que a inicial em que foi deferida liminar demonstrou a violação de artigos do CDC. Diante dessa decisão, a empresa interpôs recurso extraordinário (RE), mas este foi retido nos autos pelo presidente do TJ-BA.

É contra essa decisão que se volta a ação cautelar da Golden Cross, que se apóia em precedentes do STF para optar por essa via jurídica para superar os obstáculos do parágrafo 3º do artigo 542 do CPC e, com isso, obter a liberação do RE no TJ-BA.

Arquivamento

Com base em precedentes da Corte, a relatora entendeu que não estão atendidos os requisitos necessários para que se possam prosperar ações cautelares. Cármen Lúcia disse que “não há a imprescindível demonstração da fumaça do bom direito, nesse caso, entendida como sendo a comprovação da viabilidade do recurso extraordinário ou, pelo menos, da razoabilidade jurídica do quanto nele argumentado para que pudesse vir a ser imediatamente processado e submetido ao juízo de admissibilidade”.

Ela recordou que a jurisprudência do Supremo está consolidada no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou que mantém liminar concedida em primeira instância (Súmula 735/STF). “Decisão que, baseada meramente na ocorrência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não representa pronunciamento definitivo sobre os fundamentos constitucionais da ação”, disse a ministra, ao citar o RE 232387, agravo regimental no Agravo de Instrumento (AI) 439.613, entre outros.

Além disso, Cármen Lúcia ressaltou que, a alegação da Golden Cross de que a decisão que manteve a concessão de tutela antecipada tem gerado graves prejuízos a empresa “não é suficiente para demonstrar o perigo da demora, porque existem outros meios adequados para o recebimento do que supostamente seria devido pelos consumidores beneficiados pela decisão recorrida”.

Por fim, lembrou que o recurso retido, discussão da ação cautelar, foi protocolizado antes de 26 de fevereiro de 2002, ou seja, mais de cinco anos antes do ajuizamento da AC. “É que naquela data se teve a determinação do eminente presidente do Tribunal de Justiça baiano no sentido de que ele ficasse retido nos autos por ter sido interposto contra decisão interlocutória”, afirmou. Assim, por ausência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, negou seguimento [arquivou] à ação cautelar.

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