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Mantido cancelamento de pensão à filha solteira, com 24 anos, de ex-segurado do IPERGS

Por unanimidade, a 22ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que negou seguimento a recurso de pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Filha solteira do segurado falecido, a autora da ação buscava a continuidade do pagamento do benefício, que foi suspenso ao completar 24 anos.

Por unanimidade, a 22ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que negou seguimento a recurso de pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Filha solteira do segurado falecido, a autora da ação buscava a continuidade do pagamento do benefício, que foi suspenso ao completar 24 anos.

A demandante interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação civil, na ação com pedido de tutela antecipada movida contra o IPERGS, temendo o cancelamento da pensão, que de fato ocorreu. Referiu a necessidade de uniformização da jurisprudência, tendo em vista posicionamentos contrários em outras câmaras do TJ.

A relatora do recurso, Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, salientou que na data do óbito do pai da agravante, incidia norma disposta na Lei Estadual nº 7.672/82. Segundo o dispositivo legal, a filha solteira maior de 21 anos conserva a qualidade de dependente enquanto estudante de 2º Grau ou universitária, até os 24 anos, mediante condição de comprovação da matrícula e aproveitamento.

A magistrada ressaltou que a regra do art. 73, de direito transitório, da mesma lei, assegurou somente às filhas solteiras que já contassem com 21 anos a pensão, desde que o segurado tivesse sido admitido no serviço público antes de 1º/1/74. Embora o pai da autora tenha ingressado na área pública em 17/3/70, ela contava com somente dois meses de idade na data da promulgação da lei referida.

A Desembargadora Rejane Bins lembrou que recentemente foi publicada a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, preconizando que: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Na data do óbito, vigia o art. 73 da Lei nº 7.672/82 e a autora completou a maioridade previdenciária apenas em 2003.

Quanto à possibilidade da decisão monocrática, salientou que o art. 557 do CPC prevê que o relator negará provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal de Justiça. Poderá dar provimento a recurso, quando a decisão recorrida estiver me manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou STJ.

A magistrada destacou que a própria decisão hostilizada refere que o entendimento é compartilhado pela maioria dos integrantes tanto do 12º Grupo Cível do TJ, quanto da 22ª Câmara Cível.

Acompanhando o voto da relatora, a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza asseverou que a autora apenas deixou de perceber o benefício porque atingiu a idade limite. Enfatizou que a agravante nasceu após a promulgação da Lei nº 7.672/82 e perdeu a qualidade de dependente aos 24 anos. “Legal, portanto, o ato administrativo que procedeu ao cancelamento do benefício em 10/4/06″.

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