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Comissários americanos acusados de preconceito continuam respondendo a processo

Os comissários de bordo americanos da American Airlines que durante um vôo de Nova Iorque para o Rio de Janeiro, em 1998, teriam ofendido um passageiro brasileiro, vão continuar a responder ação penal ajuizada pelo Ministério Público na justiça federal no Rio de Janeiro, mas poderão depor sobre o caso onde residem, nos Estados Unidos da América (EUA).

Os comissários de bordo americanos da American Airlines que durante um vôo de Nova Iorque para o Rio de Janeiro, em 1998, teriam ofendido um passageiro brasileiro, vão continuar a responder ação penal ajuizada pelo Ministério Público na justiça federal no Rio de Janeiro, mas poderão depor sobre o caso onde residem, nos Estados Unidos da América (EUA). As decisões foram tomadas na tarde de hoje (4) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise dos Habeas Corpus (HC) 90187 e 91444.

HC 90187

No primeiro julgamento, do HC 90187, a defesa pedia o trancamento da ação penal a que respondem os comissários, pelo crime de preconceito, previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89, alegando que no caso teria ocorrido, na verdade, o crime de injúria qualificada, individual e direta à vítima, previsto no Artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal. Segundo o advogado, nesse caso, o processo só pode ser proposto a pedido da vítima que se sinta ofendida, a chamada ação penal privada. Dessa forma, o Ministério (MP) Público não teria legitimidade para propor a ação, como ocorreu.

De acordo com os autos, revelou o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, várias testemunhas confirmaram os fatos narrados na denúncia. O ministro disse que a qualificação definitiva do crime narrado na denúncia só ocorre, de fato, no momento da sentença. De acordo com Menezes Direito, apenas com o levantamento do conjunto probatório é que o MP vai poder realmente evidenciar qual crime foi cometido, o de injúria individual contra o passageiro, previsto no Código Penal, ou o crime de preconceito contra o povo brasileiro, previsto na Lei 7.716/89.

Apenas depois de concluída a fase probatória se poderá saber se o MP é legítimo ou não para propor a ação, disse o relator. Se ao final da instrução não se comprovar que o crime permite a abertura de uma ação penal pública, o próprio juiz terá condições de dar o caso por encerrado, concluiu Menezes Direito. Seu voto, indeferindo o pedido, foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio divergiu do relator, afirmando entender que no caso estaria clara a prática do delito previsto no Código Penal – injúria qualifica, contra o passageiro, e que por isso a ação só poderia ter sido proposta pela vítima.

HC 91444

O segundo habeas corpus (HC 91444), impetrado pela defesa dos comissários de bordo da American Airlines, tinha o objetivo de fazer prevalecer o Acordo de Assistência jurídica firmado entre o Brasil e os EUA, para que os acusados pudessem depor em seu país, sem precisar vir ao Brasil.

O advogado explicou que conforme esse tratado, incorporado à legislação brasileira pelo Decreto 3.810/2001, interrogatórios e depoimentos em ações penais devem ser realizados de acordo com a legislação do país requerido – no caso os EUA, e naquele país. A defesa relatou que o juiz federal no Rio de Janeiro marcou audiência para interrogar, no Brasil, os comissários, e diante da ausência deles, decretou a revelia e a prisão preventiva dos dois.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram essa decisão, ao julgar pedido de habeas impetrados pela defesa naquelas instâncias, ressaltou o advogado.

Ao ler os dispositivos do acordo de assistência com os EUA que tratam da oitiva de acusados, o relator, ministro Menezes Direito, disse entender que os depoimentos devem ocorrer, mesmo, no estado requerido. A exceção, prevista no próprio acordo, ressaltou, diz que o interrogatório pode ocorrer no estado requerente, que deverá para isso convidar – e não citar – a pessoa a ser ouvida. Não se trata de obrigar, mas de convidar, frisou Menezes Direito. O acusado pode recusar o convite, e nesse caso deverá ser ouvido em seu país de origem.

Dessa forma, o ministro votou no sentido de conceder a ordem, para permitir que os comissários sejam ouvidos nos EUA. Menezes Direito frisou que o juiz federal brasileiro que cuida do caso deverá tomar as providências necessárias para o bom andamento do processo. A decisão da Primeira Turma foi unânime nesse julgamento.

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