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Decisão acerca da citação no rito sumaríssimo

“O artigo 852-B da CLT veda a citação por edital, com vistas a conferir maior celeridade ao rito sumaríssimo, porém, não afasta a possibilidade do fornecimento do novo endereço da reclamada, no caso desta ter se mudado, até mesmo porque a mudança pode ser superveniente ao ajuizamento da reclamação.”

“O artigo 852-B da CLT veda a citação por edital, com vistas a conferir maior celeridade ao rito sumaríssimo, porém, não afasta a possibilidade do fornecimento do novo endereço da reclamada, no caso desta ter se mudado, até mesmo porque a mudança pode ser superveniente ao ajuizamento da reclamação.”

Com essa tese da Desembargadora Federal do Trabalho Odette Silveira Moraes, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) concederam prazo para que a reclamante indique o correto endereço da reclamada, para citação.

Na ação constatou-se que a reclamada não fora encontrada no endereço da inicial; sendo assim, a citação foi reiterada por Oficial de Justiça, resultando negativa a diligência. A seguir, sem que fosse dada oportunidade para a autora diligenciar acerca do atual endereço da reclamada, o processo foi extinto.

A Desembargadora Odette Silveira Moraes entendeu que não poderia ser extinto sumariamente o feito, mas que caberia a “…oportunidade para a reclamante informar o novo endereço da reclamada”.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 18/01/2008, sob o nº Ac. 20071104393, cujo teor está abaixo reproduzido.

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