O juiz Newton Franco de Godoy, da Comarca de Diamantino, julgou procedente o pedido feito por um cidadão e declarou o direito de posse dele sobre um imóvel, que estava em nome de outra pessoa, que nunca morou na residência e nem arcou com as prestações da mesma (processo nº. 186/2007). O magistrado condenou o cidadão reclamado a entregar o imóvel ao reclamante, no prazo de 30 dias, livre de qualquer ônus, bem como proceder a transferência para o nome do autor da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. O reclamado também pode optar pela devolução da quantia de R$ 6.507,91, sob pena de expedição de mandado de despejo.
O imóvel foi adquirido pelo reclamado por intermédio da Cohab/MT, mas este nunca exerceu a posse ou arcou com as despesas inerentes a ele, ou seja, a quitação do imóvel ou qualquer débito oriundo da moradia. Uma das testemunhas do processo confirmou que morou na casa durante certo tempo e confirmou que o reclamado, apesar de ter o imóvel em seu nome, nunca exerceu a posse do mesmo. Ela contou que outras pessoas também moraram na residência, inclusive o reclamante, que pagou as prestações da casa por cerca de cinco anos.
O magistrado destacou que, segundo depoimentos, houve pressão por parte do reclamado para desocupação do imóvel, o que caracteriza o exercício de ‘posse injusta’, vedada pela legislação civil. O juiz levou em consideração a incidência da revelia dele, dando conta que os fatos alegados pelo reclamante são verdadeiros e os argumentos utilizados nos autos são plausíveis à concessão do direito de posse.
Se o reclamado não pagar a quantia ou não realizar a transferência espontaneamente, foi determinado que a Cohab seja oficiada para que proceda a transferência do imóvel para o nome do reclamante com todas as providências necessárias.
A sentença é passível de recurso.