A 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, entendeu que a Justiça Federal de Vitória é competente para processar e julgar ação civil pública que solicita a declaração de nulidade de cláusula de contrato de prestação de serviços educacionais oferecido por quatro instituições de ensino privado. A referida cláusula exige a apresentação de fiador para efetivação da matrícula.
A decisão da Turma foi proferida no julgamento de agravo de instrumento apresentado pelo Ministério Público Federal contra decisão da 2a Vara Federal de Vitória que havia declinado de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Vitória.
De acordo com o relator do caso no TRF, desembargador federal Benedito Gonçalves, “sempre que as medidas administrativas adotadas pela instituição de ensino repercutirem no acesso do cidadão à educação superior, estar-se-á diante de ato sujeito à delegação federal, e que, por conseguinte, é passível de ser controlado pela Justiça Federal”, explicou.
Ainda para o magistrado, “não se trata simplesmente de relação de consumo entre aluno e entidade de ensino privado, concernente à contrato de prestação de serviço educacional, haja vista que a cláusula em questão pode representar verdadeira negativa de acesso do cidadão ao ensino superior, e, assim sendo, afeta a competência delegada do Poder Público”, afirmou.