Bens oferecidos à penhora e que não sejam de fácil comercialização em leilão público podem ser recusados pelo exeqüente (credor), se o executado (devedor) possuir outros bens, livres de desembaraço ou ônus.
Conforme esse entendimento, já pacificado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal negou provimento a dois agravos de instrumento em sessão realizada no dia 26 de fevereiro.
Em ambos os casos, a parte devedora ofereceu vários maquinários como garantia da execução, alegando serem os únicos bens disponíveis.
De acordo com a relatora, Juíza Federal Convocada Anamaria Reys Resende, “é razoável a recusa da exeqüente se o bem oferecido à penhora é de difícil alienação e a executada possui outros bens livres de qualquer ônus”. Nos dois casos, os devedores não obtiveram êxito em comprovar a alegação de que os bens nomeados eram os únicos disponíveis para penhora.
Assim, o direito facultado ao devedor de nomear bens à penhora deve observar a ordem estabelecida na lei (CPC, art. 655), mas, conforme a jurisprudência, o devedor deve indicar aqueles mais facilmente transformáveis em dinheiro.