seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Indenização para trabalhador que caiu de 6 metros de altura

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença da Comarca de Concórdia – Meio-Oeste do Estado – e condenou a Sadia Concórdia S/A Indústria e Comércio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil à Edo Lassen, além de pensão mensal vitalícia de 30% dos rendimentos do trabalhador até que este complete 65 anos.

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença da Comarca de Concórdia – Meio-Oeste do Estado – e condenou a Sadia Concórdia S/A Indústria e Comércio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil à Edo Lassen, além de pensão mensal vitalícia de 30% dos rendimentos do trabalhador até que este complete 65 anos.

Segundo os autos, em março de 1988, Lassen caiu do aviário, onde trabalhava, numa altura de seis metros,o que lhe causou séria lesão de coluna e o afastou por nove meses de suas atividades. Ele trabalhava na empresa desde 1974. Após retornar ao trabalho, o auxiliar afirmou que a empresa o manteve na mesma função, exercendo atividades que causavam dores em sua coluna e tonturas, mediante posições desconfortáveis e exaustivas. Ele alegou ainda que a empresa desobedeceu as ordens médicas e seu pedido para mudar de função. Como as dores eram insuportáveis, Lassen encaminhou, em 1996, seu pedido de aposentadoria ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e passou a receber apenas 70% do seu salário, devido a antecipação da aposentadoria. Como teve seus pedidos negados em 1º Grau, o auxiliar apelou ao TJ.

Argumentou que as lesões causaram-lhe danos físicos, morais e patrimoniais, uma vez que está desempregado e não consegue arrumar emprego por conta de seu quadro de saúde. Sustentou também que a perícia médica constatou a redução de 30% de sua capacidade laborativa. A Sadia, por sua vez, afirmou que sempre forneceu equipamentos de proteção individual aos seus empregados e que exige sua efetiva utilização. Alegou ainda que Lassen, ao entrar na empresa, recebeu os ensinamentos necessários para trabalhar em sua função e que os problemas de coluna ocorreram anteriormente à sua contratação, pois ele trabalhou, por 30 anos, no meio rural. Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha está claro que o auxiliar de granja não usava cinto de segurança e que a empresa não fornecia tal material, essencial para a realização de trabalho acima de dois metros de altura. “Como se vê, em nenhum momento foi fornecido cinto de segurança ao trabalhador. O fornecimento de bota, capacete, luvas e uniformes é imprescindível, mas não é só, principalmente em se tratando de trabalho realizado em altura superior a dois metros, quando é exigida a utilização de cinto de segurança”, afirmou o magistrado. O desembargador diz ainda que ficou comprovado, por testemunhas, que o supervisor de Lassen ignorou o atestado médico e o fez trabalhar na mesma função. “O auxiliar continuava a realizar trabalho repetitivo na granja, trabalho esse que lhe causava dores de coluna, sendo que ele havia se afastado por lesão na própria coluna”, finalizou o relator. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2003.020832-1)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça determina que Município conceda auxílio-aluguel a vítima de violência doméstica em Manaus
Justiça afasta Tabela Price e capitalização mensal de juros em contrato de imóvel com construtora
Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo