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Clínica que sofreu com apagão terá prejuízo indenizado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em votação unânime, condenou a Celesc ao pagamento de indenização no valor de R$ 10,8 mil ao Centro Catarinense de Cardiologia S/C de Responsabilidade Ltda. – CENTROCOR, devido aos danos materiais que registrou durante o "apagão" na Capital, em 2003, além de lucros cessantes. Em 29 de outubro daquele ano, a interrupção do fornecimento de energia elétrica no interior do estabelecimento paralisou os computadores e equipamentos necessários à realização dos exames médicos.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em votação unânime, condenou a Celesc ao pagamento de indenização no valor de R$ 10,8 mil ao Centro Catarinense de Cardiologia S/C de Responsabilidade Ltda. – CENTROCOR, devido aos danos materiais que registrou durante o “apagão” na Capital, em 2003, além de lucros cessantes. Em 29 de outubro daquele ano, a interrupção do fornecimento de energia elétrica no interior do estabelecimento paralisou os computadores e equipamentos necessários à realização dos exames médicos.

Nos quatro dias posteriores, sem o restabelecimento do serviço, os trabalhos ficaram totalmente interrompidos, com prejuízos para a empresa. Para comprová-los, a clínica apresentou resumo de seu faturamento mensal nos meses normais de atividade. “A empresa de direito privado prestadora de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa”, explicou o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros (foto). Para a Celesc, a simples interrupção do fornecimento de energia não é indenizável e a mesma aconteceu por motivo de força maior.

Laudos da Celesc mostraram que a energia foi interrompida devido a explosão causada pela existência de gases nas galerias em que se realizavam os consertos da rede elétrica. Para o relator, entretanto, o motivo fortuito não pode ser considerado, pois se o procedimento adotado para a manutenção fosse adequado para as condições do local, o acidente não ocorreria. “A simples diligência sobre as condições existentes certamente teria indicado a inviabilidade da conduta adotada.”, afirmou o relator. (AC nº. 2007.051826-1)

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