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JT defere indenizações a família de empregado que morreu atropelado em pátio de manobra de ônibus

Pelo entendimento expresso em decisão da 8ª Turma do TRT-MG, o fato de o empregado exercer cargo de chefe de tráfego e a circunstância de ser ele membro da CIPA não exime a empregadora da responsabilidade por acidente que levou à morte do empregado, vítima de atropelamento no pátio da empresa de ônibus.

Pelo entendimento expresso em decisão da 8ª Turma do TRT-MG, o fato de o empregado exercer cargo de chefe de tráfego e a circunstância de ser ele membro da CIPA não exime a empregadora da responsabilidade por acidente que levou à morte do empregado, vítima de atropelamento no pátio da empresa de ônibus. A decisão teve como base o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator do recurso no qual a empresa manifestou seu inconformismo com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 em favor das reclamantes (companheira e filha recém-nascida do empregado falecido), além de pensão mensal a partir da data do acidente até a data em que o empregado completaria 65 anos de idade.

A empresa de ônibus defendia não ter culpa pelo acidente, não sendo o caso de se aplicar a responsabilidade objetiva, já que o trabalhador foi atropelado por ônibus que estava sendo manobrado por outro empregado. Mas o que caracterizou a culpa da ré, no caso, foi a ausência de condições adequadas de segurança no ambiente de trabalho. Foi constatado que o pátio de manobras tem baixíssima visibilidade, sendo permitido o trânsito de pessoas a qualquer momento, o que chega a tornar previsível a ocorrência de um atropelamento. Até porque o motorista do ônibus executava as manobras sem qualquer auxílio de um terceiro de fora do veículo. Faltaram, portanto, regras básicas de segurança que, se observadas, teriam evitado a morte do trabalhador.

“A empregadora assume os riscos da atividade que desempenha e expõe ao trabalhador, já que é seu dever propiciar as condições de segurança no local de trabalho. O treinamento e a fiscalização dos procedimentos praticados pelos empregados são deveres patronais, cabendo à empresa a responsabilidade de selecionar e habilitar os empregados para as funções desempenhadas” – destaca o relator.

Competia à reclamada, no caso, demonstrar que orientava os empregados sobre normas de segurança (por exemplo, instruir sobre o uso exclusivo do pátio e sobre o transito seguro de pedestres no local) e fiscalizando a observância dessas regras. Esse dever de cumprir e fazer cumprir normas de segurança e medicina do trabalho é imposto ao empregador pela CLT, no art. 157, inciso I e, no mesmo sentido, pela Lei nº 8.213/91, art. 19, parágrafos 1º e 3, de modo a minimizar os riscos do empregado na execução de suas atividades.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a responsabilização civil da empresa de ônibus e a sua condenação em danos morais e materiais, determinando ainda a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão mensal, nos termos do artigo 602 do CPC. E, ainda, visando a melhor preservação dos interesses da segunda reclamante, filha menor do trabalhador falecido, a Turma acolheu a sugestão do Ministério Público do Trabalho e determinou – por aplicação analógica ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80 – que os valores referentes às indenizações a ela deferidas sejam depositados em caderneta de poupança, tornando-se disponíveis somente depois que a menor completar dezoito anos de idade.

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