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Erro da CEF ao debitar conta de cliente dá direito a danos materiais, mas não a danos morais

A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por danos materiais a uma cliente que teve sua conta poupança debitada em duplicidade. A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela CEF, contra sentença da Justiça Federal de São João de Meriti, na baixada fluminense.

A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por danos materiais a uma cliente que teve sua conta poupança debitada em duplicidade. A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela CEF, contra sentença da Justiça Federal de São João de Meriti, na baixada fluminense.

A titular da conta alegou que havia feito compras no Shopping Vida Super Magazine, em Nova Iguaçu (também na baixada), e usado o cartão da conta-poupança para pagar a conta de R$ 110,86. O problema é que, quando recebeu o extrato bancário pelo correio, a cliente percebeu que exatamente o mesmo valor fora debitado dos seus fundos um mês depois da data em que fizera as compras no shopping de Nova Iguaçu, só que o estabelecimento beneficiado era outro. Ela sustentou que teria tentado esclarecer o caso diretamente com sua agência, mas que não teria conseguido e, por conta disso, ajuizou ação ordinária na Justiça Federal, pedindo indenização por danos materiais e morais.

A 1ª instância de São João de Meriti condenou a CEF ao ressarcimento dos valores debitados indevidamente, com correção monetária. Além disso, ordenou o pagamento de R$ 1.300,00, por danos morais.

No entendimento do relator do processo no TRF, desembargador federal Antônio Cruz Netto,que manteve a condenação da CEF em relação aos danos materiais, não houve dano moral, pois a cliente não conseguiu provar que teria sofrido constrangimento ou vexame que causassse abalo e que justificasse esse tipo de indenização. De acordo com o magistrado, “os contratempos e aborrecimentos da vida são, de certa forma, freqüentes a todos nós, mas isto não pode, por si só, propiciar direitos à indenização, pois, se assim fosse, ficaria simplesmente incontrolável a quantidade de situações que dariam ensejo a indenizações”.

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