Acusado de associação para o tráfico de entorpecentes, A.S.A. teve Habeas Corpus (HC 93765) arquivado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF). No habeas, impetrado com pedido de liminar, a defesa pedia a concessão de liberdade provisória ao réu.
Os advogados sustentavam que, ao receber denúncia elaborada pelo Ministério Público contra o seu cliente, a Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, em São Paulo, não notificou o acusado para que apresentasse defesa preliminar, como prevê o artigo 55, da Lei de Tóxicos.
Conforme a ministra, a decisão questionada não foi anexada aos autos, “o que seria imprescindível para saber quais seriam os fundamentos nela invocados”. Apesar disso, Cármen Lúcia, após acessar o site do STJ, verificou que a relatora do caso naquele tribunal não examinou o mérito das questões. “Restringiu-se a ministra Jane da Silva, portanto, a analisar o acerto da decisão monocrática lá questionada, para saber se, excepcionalmente, seria possível conhecer da impetração e deferir a liminar negada no Tribunal de Justiça de São Paulo”, disse.
Por fim, Cármen Lúcia esclareceu que a análise pelo Supremo do acórdão do TJ-SP, único tribunal que analisou definitivamente o mérito das questões, significaria indevida supressão de instância. Assim, arquivou o habeas.