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Jogo de bingo é proibido em Jaú/SP

As atividades de bingo, “caça-níqueis”, “vídeo-bingo” e similares estão proibidas na região de Jaú/SP (*). A sentença foi proferida na última sexta-feira (22/2), pelo juiz federal substituto Gilberto Mendes Sobrinho, da 1ª Vara Federal de Jaú.

As atividades de bingo, “caça-níqueis”, “vídeo-bingo” e similares estão proibidas na região de Jaú/SP (*). A sentença foi proferida na última sexta-feira (22/2), pelo juiz federal substituto Gilberto Mendes Sobrinho, da 1ª Vara Federal de Jaú. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), contra a União Federal, Caixa Econômica Federal (CEF), Lepri & Cunha Ltda. ME, Alves Raman & Sampaio Comércio e Promoções e Eventos Ltda., Jahu Rent Locações e Serviços Ltda. e Lourenci & Bolsoni Ltda.

Em seu pedido, o MPF requereu que a CEF não conceda qualquer autorização para casas de bingo e estabelecimentos congêneres e mesmo para atividades eventuais similares em locais situados na Subseção Judiciária de Jaú; que a União e a CEF exerçam efetivamente o poder de polícia que as leis lhes atribuem e fiscalizem efetivamente as situações similares, assim como determinem o fechamento de outros estabelecimentos congêneres no âmbito da Subseção; que seja declarado o dano moral suportado por toda a sociedade; que as empresas rés não exerçam mais atividade de exploração de bingos permanentes

Na sentença, o juiz afirma que não há lei federal regulamentando a atividade de bingos. “A União, no presente momento, porém, dispõe de legislação apenas sobre loterias (…), daí decorrendo a licitude dos jogos lotéricos, bem conhecidos do povo brasileiro.” Não havendo lei federal específica, prevalece a proibição da Lei de Contravenções Penais. “Procede, assim, a pretensão de obter a condenação das empresas requeridas a não exercerem a atividade de bingo no âmbito desta Subseção Judiciária, inclusive porque não há, em favor delas, ordem judicial em vigor para operarem nas cidades abrangidas pela jurisdição desta Subseção”.

Gilberto Mendes Sobrinho afirmou, ainda, que os bingos, inclusive através de máquinas eletrônicas, denominadas “caça-níqueis” ou “vídeo-bingo”, são jogos de azar. “Que a atividade de bingo configura jogo de azar é indubitável, por mais que possa ser também um entretenimento, já que realmente muitos são os que se divertem exercitando-a. No bingo, o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte, ou seja, do acaso”.

Quanto ao pedido de declaração de dano moral suportado por toda a sociedade, o juiz julgou improcedente. “Para isto, é preciso que haja a conduta, dolosa ou culposa, do autor, o dano, a recair sobre os sentimentos morais da vítima, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em julgamento, as empresas requeridas dolosamente exploraram a atividade de bingo sem estarem autorizadas por lei federal.

Todavia, não ficou comprovado que a conduta tenha causado dano a recair sobre os sentimentos dos freqüentadores dos bingos.” Também julgou improcedente a pretensão de que a União seja condenada a exercer efetivamente o poder de polícia com referência à fiscalização da atividade de bingo. “O modo como deve ser realizada a fiscalização pertence ao mérito administrativo, vedada a intromissão do Poder Judiciário”. Para o juiz, “cabe ao Estado de São Paulo, através de suas polícias, sua repressão”.

A Caixa Econômica Federal, por sua vez, não poderá autorizar o funcionamento de bingos e por conseqüência não terá mais que fiscalizar seu funcionamento. “Tal como a União, a Caixa também reconhece a ilegalidade da atividade de bingo, não havendo nos autos notícias de que esteja outorgando as referidas autorizações. Quanto ao dever de fiscalização, não se insere nas atribuições da Caixa, já que pertinente às polícias o combate ao crime.”

O juiz condenou as rés (Lepri & Cunha Ltda. ME, Alves Raman & Sampaio Comércio e Promoções e Eventos Ltda. e Jahu Rent Locações e Serviços Ltda, bem como a litisconsorte Lourenci & Bolsoni Ltda.) a não realizarem a atividade de bingo, direta ou indiretamente, por si ou por prepostos, no âmbito da Subseção Judiciária de Jaú (*), sob pena de pagamento de multa diária de 100 mil reais em favor da União, além da aplicação de sanções civis, administrativas e criminais ao responsável pela desobediência. (VPA)

(*) BARIRI, BARRA BONITA, BOCAINA, BROTAS, DOIS CÓRREGOS, IGARAÇU DO

TIETÊ, ITAJU, ITAPUÍ, JAÚ, MINEIROS DO TIETÊ, SANTA MARIA DA SERRA,

TORRINHA

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