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O que a lei protege é a obra, e não o estilo artístico

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, em julgamento realizado no dia 6 de fevereiro, reformar sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por violação de direito autoral.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, em julgamento realizado no dia 6 de fevereiro, reformar sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por violação de direito autoral.

A autora havia postulado indenização em face da extinta Fundação Roquete Pinto, que, sem sua permissão, utilizou o estilo de arte denominado “fragmentismo” em painéis expostos no programa “Sem Censura”.

O “fragmentismo”, técnica criada pela autora, permite a visualização de desenhos ou composições abstratas utilizando fragmentos coloridos.

De acordo com a relatora, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, o direito brasileiro não resguarda a exclusividade de estilo, método ou técnica criada por artista, mas tão-somente sua obra.

A lei dos direitos autorais (Lei 9.610/98) dispõe, no artigo 8º, incisos I e II, que não são objeto de proteção como direitos autorais as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais e os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios.

A técnica discutida na ação, portanto, é meio para a formação de obras artísticas. Estas, sim, sujeitas à guarida legal.

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