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Relator nega recurso à emissora de TV por veiculação de propaganda irregular de Roseana Sarney

O ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao Recurso Especial (Respe 27844) interposto pela Televisão Mirante Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) que a condenou ao pagamento de multa fixada em R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), de acordo com a legislação eleitoral.

O ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao Recurso Especial (Respe 27844) interposto pela Televisão Mirante Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) que a condenou ao pagamento de multa fixada em R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), de acordo com a legislação eleitoral.

A Coligação “Frente de Libertação do Maranhão” (PDT/PPS/PAN) acusou Roseana Sarney (PMDB-MA, ex DEM), candidata ao governo estadual nas eleições de 2006, de ter veiculado no site “imirante.com”, de sua propriedade, matéria caracterizada como propaganda irregular, na qual seu pai, o senador José Sarney (PMDB-AP), proclamava a vitória da filha e defendia a realização de auditoria no Estado, a ser realizada após a posse de Roseana “apara apurar os escândalos do governo José Reinaldo”.

Contra a condenação imposta pelo TRE maranhense, a empresa da família Sarney alegou que o veículo teria se limitado a transcrever trechos de entrevista com o senador, cujas manifestações sempre foram “identificadas com aspas e travessão, o que demonstra a imparcialidade e isenção da matéria, que descreve a posição do autor das declarações e não do veículo de comunicação”. Ao concluir seu recurso, a TV Mirante declara que “a liberdade de manifestação do pensamento e opinião é garantida à imprensa e aos cidadãos, até mesmo em período eleitoral, pois decorre do Estado Democrático.”

Em sua decisão, o relator, ministro Cezar Peluso, informa que o recurso não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância, em razão da falta de prequestionamento dos artigos 5º, IV, IX, XIV, e 220, da Constituição da República, e do artigo 1º da Lei nº 5.250/67, quando o processo foi apreciado no TRE-MA.

O ministro lembrou que o Tribunal regional maranhense, “em nenhum momento, externou juízo acerca da condenação ao pagamento de multa poder representar, ou não, ofensa ao direito de liberdade de imprensa”, alegação agora trazida aos autos.

Para o relator, também não ocorreu o dissídio jurisprudencial alegado no recurso da emissora, “pois a recorrente não exibiu o devido cotejo analítico entre os julgados tidos como divergentes. A alegação genérica de similitude fática e a mera transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigmas não servem para configurar a divergência jurisprudencial”, concluiu.

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