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Pedrada em trem gera indenização

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa responsável por transporte ferroviário a indenizar uma passageira que foi atingida por uma pedrada, no interior do trem, quando viajava de Belo Horizonte para Vitória. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$38 mil.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa responsável por transporte ferroviário a indenizar uma passageira que foi atingida por uma pedrada, no interior do trem, quando viajava de Belo Horizonte para Vitória. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$38 mil.

Em fevereiro de 2002, a promotora de vendas estava sentada em sua poltrona, no interior de um vagão do trem, quando por volta das 10 horas da manhã, na altura do município de Nova Era, foi atingida por uma pedra vinda do lado de fora da condução. A pedrada acertou seu olho esquerdo, o que causou deslocamento da retina, com perda da visão.

A empresa transportadora, em sua defesa, alega que a pedrada que atingiu a passageira foi causada por ato de terceiro, configurando-se, assim, verdadeiro caso fortuito, que exclui o dever de indenizar. E salienta que até a data do evento não havia qualquer registro de acontecimento semelhante.

O relator do recurso, desembargador Roberto Borges de Oliveira, considerou ser fato incontroverso nos autos que, quando foi atingida por uma pedra, a promotora de eventos viajava na qualidade de passageira do trem que faz linha Belo Horizonte/MG – Vitória/ES. E, segundo o relator, “as empresas transportadoras respondem objetivamente pelos danos que causarem aos seus passageiros, pois têm a obrigação de levá-los incólumes até o seu destino, em virtude do contrato de transporte”.

Segundo o desembargador, ficou comprovado no processo que a empresa ferroviária já tinha ciência de outras ocorrências dessa natureza, “o que afasta a imprevisibilidade e a inevitabilidade exigidas para configuração do caso fortuito”.

“A questão, dada a sua gravidade, demanda medidas mais eficazes, como, por exemplo, pedido de providências dos órgãos de segurança pública e fiscalização constante nos trechos de maior incidência de tais atos; no entanto, a empresa não fez prova alguma de que adota as providências necessárias para evitar a ocorrência de evento como o do presente caso”, concluiu o desembargador.

Os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva acompanharam o voto do relator.

Processo: 1.0024.02.802526-0/001

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