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Não há respaldo jurídico para prisão civil em alienação fiduciária

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Volkswagen S/A, que buscou, sem êxito, que fosse determinada a prisão civil de um devedor-fiduciante (processo nº. 60695/2007).

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Volkswagen S/A, que buscou, sem êxito, que fosse determinada a prisão civil de um devedor-fiduciante (processo nº. 60695/2007). Os magistrados levaram em consideração um entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que inadimplemento da obrigação firmada em contrato de alienação fiduciária não autoriza a prisão civil do devedor-fiduciante, já que este não se equipara ao depositário infiel.

No recurso, o banco asseverou que não há como deixar de aplicar ao caso o Decreto-Lei nº. 911/69, bem como considerar o devedor-fiduciante como depositário infiel. Contudo, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu ser incabível a adoção dessa medida repressiva, visto que a prisão civil decorrente de alienação fiduciária não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Em seu voto, a magistrada destacou o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República Federal de 1988, que preconiza que “não haverá prisão civil por dívida, salvo o do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Segundo ela, nos termos da CF, é cabível a prisão civil do depositário infiel, o que não se aplica ao caso em análise.

“Isso porque o devedor fiduciante que descumpre a obrigação pactuada, não entregando o bem ao credor fiduciário, não se equipara ao depositário infiel, uma vez que o contrato de depósito disciplinado no art. 1.265 e 1.287 do Código Civil não se assemelha ao contrato de alienação fiduciária, a qual é convertida em depósito por força de Lei Especial. Trata-se, isto sim, de um contrato atípico”, observou a magistrada.

A juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (vogal) também participaram do julgamento.

Diferença – A alienação fiduciária é um tipo de financiamento por meio do qual o devedor-fiduciante transmite ao credor, geralmente um banco, a propriedade de um bem como garantia do pagamento da dívida. Ao quitar o empréstimo o devedor volta a ser proprietário daquilo que foi dado em garantia.

O depositário é aquele que assume a obrigação, por meio de determinação judicial, de conservar sob sua custódia um bem ou valor consignado ou depositado em juízo e ao final do trâmite processual deve devolvê-lo na forma como lhe foi entregue. O não cumprimento dessa devolução faz com que ele se torne depositário infiel, e poderá sofrer a sanção de prisão civil pelo descumprimento da obrigação.

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