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Para obrigar Município a custear tratamento deve ser demonstrada impossibilidade financeira da família

“Inexistindo demonstração específica de que a família do paciente não tem capacidade econômica para custear o tratamento médico, é de ser afastada, no caso concreto, a ordem judicial para que o Município custeie os procedimentos e exames pleiteados pelo Ministério Público”.

“Inexistindo demonstração específica de que a família do paciente não tem capacidade econômica para custear o tratamento médico, é de ser afastada, no caso concreto, a ordem judicial para que o Município custeie os procedimentos e exames pleiteados pelo Ministério Público”.

Com este entendimento majoritário, a 3ª Câmara Cível do TJRS proveu recurso do Município de Taquari contra decisão judicial do Foro local que deferiu antecipação de tutela em ação civil pública, em favor de pessoa com 78 anos de idade. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (21/2).

Diante da negativa do SUS realizar os procedimentos, o MP ajuizou ação para obrigar o Município e o Estado do Rio Grande do Sul a realizarem “avaliação médica especializada ao idoso (…) a fim de que seja realizada a cirurgia de prostatectomia e herniorrafia inguinal direita, bem como toda a medicação necessária ao seu pronto reestabelecimento”.

A decisão do Juízo de Taquari determinou a realização das avaliações médicas e as cirurgias pleiteadas, no prazo de cinco dias, ou a disponiblização de quantia suficiente para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

O Município agravou da decisão ao Tribunal argumentando que impossibilidade financeira para o cumprimento da decisão.

Votos majoritários

O Desembargador-relator Rogério Gesta Leal considera que “para alcançar os meios necessários à preservação da saúde, no âmbito do dever público, o que temos de ter em conta são os critérios utilizados para determinar quem efetivamente necessita do auxílio do Estado para prover suas demandas e quem não precisa”.

Entende o magistrado que a Constituição prevê uma norma que deve ser aplicada a toda a comunidade, “e não a uma parcela dela – os mais doentes, ou somente aqueles que possuem enfermidades letais, ou somente os que necessitam de farmacológicos, curativos, etc.“.

Ou seja, continua, “deve-se visualizar toda a demanda social e universal existente, não somente a contingencial submetida à aferição administrativa ou jurisdicional”. Pondera: “Atendendo-se apenas aqueles que acorrem de pronto ao Poder Público (Executivo ou Judicial), pode-se correr o risco de esvaziar a possibilidade de atendimento de todos aqueles que ainda não tomaram a iniciativa de procurar o socorro público, por absoluta falta de recursos para fazê-lo”.

Prossegue o Desembargador Gesta Leal: “Se a Administração Pública não construiu critérios razoáveis e ponderados para escalonar minimamente o atendimento cada vez mais massivo de demandas envolvendo medicamentos, internações hospitalares, tratamentos médico-ambulatoriais e cirurgias à população carente, então isto deverá ter que ser feito na esfera da Justiça”, considerou.

Lembra o magistrado que a Constituição Brasileira de 1988 chama todos à responsabilidade para a formação de uma sociedade justa e democrática, condição de possibilidade de uma República e do Estado de Direito.

O art. 241 da Constituição Federal diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação”, e, em seu parágrafo único: “O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade”.

E a Lei Estadual do RS nº 9.908/93 determina que o Poder Público estadual deve fornecer medicamentos especiais ou excepcionais aos seus cidadãos, desde que comprovem o seu estado de carência e também de sua família. Para o Desembargador-relator, a “Constituição Estadual do RS precisa ser interpretada conforme a Constituição Federal, no sentido de ratificar este sentido solidarístico que chama a responsabilidade a família para contribuir na mantença do sistema republicano e federativo de saúde, dando a sua quota-parte, seja ela qual for, na medida de sua possibilidade e diante da necessidade do parente enfermo”.

Ressaltou que o Ministério Público não apresentou no processo a impossibilidade da família do beneficiado contribuir, mesmo que parcialmente, com a demanda que apresenta, e, por isso, mostra-se inviável imputar ao estado e ao Município a realização dos procedimentos médicos pretendidos.

O Juiz-Convocado Pedro Luiz Pozza acompanhou as conclusões do voto do relator.

Voto minoritário

Já a Desembargadora Matilde Chabar Maia, que presidiu a sessão de julgamento, entende que “a proteção à inviolabilidade do direito à vida – bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações – deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, eis que sem ele os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito”.

Para a magistrada, “a determinação, pelo Poder Judiciário, de fornecimento de tratamento e medicação ao necessitado não infringe o princípio da independência entre os Poderes, posto que a autoridade judiciária tem o poder-dever de reparar uma lesão a direito (…), bem como não viola os princípios constitucionais de Direito Financeiro, dado que é a própria Constituição que impõe aos Entes Federados o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atendimento das demandas referentes à saúde da população”.

“Ademais”, concluiu, “em se tratando de pessoa idosa, a quem o Poder Público tem obrigação de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e à saúde, nos termos do Estatuto do Idoso, com mais razão deve-se buscar a efetivação da tutela jurisdicional, de modo a se faze cumprir a proteção integral e absoluta ao hipossuficiente”.

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