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2ª Turma do STF defere habeas para acusado de homicídio

Confirmando liminar concedida em setembro de 2005 e acompanhando o voto do ministro-relator Gilmar Mendes (foto), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 86816, requerido pela defesa de M.F.O., acusado de homicídio.

Confirmando liminar concedida em setembro de 2005 e acompanhando o voto do ministro-relator Gilmar Mendes (foto), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 86816, requerido pela defesa de M.F.O., acusado de homicídio.

Consta dos autos que o crime foi cometido em 17 de fevereiro de 1995 e como o denunciado não foi encontrado, o Juiz de Direito da Vara do Júri de Campinas mandou citá-lo por edital sem, no entanto, aplicar a suspensão do prazo prescricional, como prevê o artigo 366, do Código de Processo Penal que suspende o processo e também o curso do prazo prescricional. O juiz embasou sua decisão no princípio de que a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu, conforme o artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal.

O Ministério Público Estadual (MP-SP), não satisfeito com a decisão, impetrou mandado de segurança que foi arquivado, sem julgamento de mérito, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que o MP não poderia agir neste caso. Assim, o MP paulista impetrou recurso ordinário em mandado de segurança no STJ, que lhe deu provimento sob a alegação de que “esta Corte tem entendimento pacificado no sentido da irretroatividade do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 9.271/96, aos réus revéis que tenham praticado o delito antes da sua entrada em vigor, uma vez que não se admite a cisão da referida norma que dispõe a respeito de regra de direito processual – suspensão do processo – e de direito material – suspensão da prescrição – já que a aplicação desta importaria em prejuízo ao réu”. Dessa forma foi cassado o despacho do Juiz do TJ-SP, e foi determinado o regular prosseguimento do processo e do prazo prescricional.

Com essa decisão a defensoria pública interpôs o habeas no STF, sob alegação de que o entendimento fixado pelo STJ está em confronto com a jurisprudência firmada pelo Supremo no julgamento do HC 83.255, ocasião em que ficou decidido que o prazo para o Ministério Público interpor recurso começa a fluir da data do recebimento dos autos na Procuradoria Geral de Justiça. Para a assistente jurídica da PGE-SP, neste caso é flagrante a intempestividade do recurso ministerial, pois “recebidos os autos em carga de 1º de março de 1999, somente em 23 de março foi protocolizado o recurso ordinário, ou seja, já ultrapassado o prazo consumativo da coisa julgada assinalado na lei.” O pedido liminar foi deferido pelo relator.

No julgamento o ministro Gilmar Mendes entendeu que o fato dos autos terem sido encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça na data de 1º de março de 1999 (segunda-feira) – o termo final do prazo para aposição do ciente do representante do Ministério Público ocorreria em 03 de março de 1999 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para intimação em 04 de março de 1999 (quinta-feira), devendo o recurso ordinário, portanto, ser protocolado até a data de 18 de março de 1999 (quinta-feira). Assim, se interposto em 23 de março do mesmo ano, ele é manifestamente intempestivo.

Gilmar Mendes citou o precedente do HC 84354, semelhante a este caso, quando a 2ª Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para considerar intempestivo (fora do prazo) o recurso ministerial, pois de acordo com certidão anexada ao processo, informava que os autos se encontravam no MP bem antes do registro de ciente. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF resguarda “o princípio da paridade de armas, pois não cabe aos membros do Ministério Público se beneficiarem dos prazos recursais, apondo o seu ‘ciente’ apenas quando lhe for conveniente, em quanto a defesa não tem a mesma prerrogativa, fluindo-se o prazo a partir das decisões judiciais”.

O relator votou pela concessão do habeas, no que foi acompanhado por unanimidade. Assim ficou reconhecida a intempestividade do recurso ordinário interposto pelo MP-SP, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Campinas que determinou a suspensão do processo, sem a suspensão do lapso de prescrição.

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