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Indício de superfaturamento suspende contrato no Alto Vale

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Ricardo Roesler, manteve liminar concedida pela Comarca de Ibirama que suspende o contrato de prestação de serviço de contabilista na Prefeitura de José Boiteux, município localizado na região do Alto Vale do Itajaí.

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Ricardo Roesler, manteve liminar concedida pela Comarca de Ibirama que suspende o contrato de prestação de serviço de contabilista na Prefeitura de José Boiteux, município localizado na região do Alto Vale do Itajaí. Segundo os autos, embora formalmente adequado, o contrato firmado entre o prefeito municipal José Luiz Lopes e o contador José Osni Machado apresenta fortes indícios de superfaturamento, tanto em comparação com os honorários cobrados por outros contabilistas quanto pelos demais contratos firmados pelo mesmo profissional em outros municípios da região. O contrato firmado em Ibirama prevê remuneração mensal de R$ 5.950,00, sendo que o mesmo contabilista reconhece receber em outros municípios da região valores entre R$ 400,00 e R$ 600,00 para a realização de serviços idênticos. A prefeitura alega em sua defesa que a liminar trouxe prejuízos à municipalidade, uma vez que não dispõe em seus quadros de profissional habilitado para tais funções. Com isso, fica impedida de realizar todo e qualquer procedimento contábil-orçamentário, como licitação para a compra de medicamentos, gasolina e merenda escolar, entre outras necessidades básicas. Diz ainda que o contrato em discussão deve ser mantido, uma vez que não se detectou vício no respectivo processo licitatório. Todavia, constata-se nos autos que apesar de aparentemente regular, o contrato em questão apresenta características de superfaturamento, conforme as comparações mencionadas. “É razoável concluir que a manutenção do contrato, por ora, acarretará dano inescusável e irreparável ao patrimônio público, o qual se deve sobrepor ao interesse do particular, com a justificativa de que sempre deve haver a busca pelo bem geral”, anotou o relator, ao tratar sobre o perigo na demora da questão. A decisão foi unânime. A matéria segue em discussão em ação civil pública que tramita em Ibirama.

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