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O exercício da advocacia é incompatível com cargo de técnico judiciário

A 7ª Turma foi unânime em negar pedido, de motorista do Judiciário, de exercer a advocacia, por ser ele técnico judiciário.

A 7ª Turma foi unânime em negar pedido, de motorista do Judiciário, de exercer a advocacia, por ser ele técnico judiciário.

O servidor, ocupante do cargo de técnico judiciário do Superior Tribunal de Justiça, alegou que as atividades do cargo que ocupa são restritas ao setor de transporte, por ser motorista, e que, portanto, não são incompatíveis com o exercício da advocacia.

De acordo com a relatora do processo, a Juíza Federal Convocada Anamaria Reys Resende, o art. 28, IV, do Estatuto do Advogado e da OAB estabelece que a advocacia é incompatível com a atividade dos ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário. E lembra que uma das condições para a inscrição do bacharel em direito na Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com o art. 8º da Lei nº 8.906/94, é a de não exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia.

Portanto, vedada a inscrição do motorista, ocupante do cargo de técnico judiciário, na OAB, bem como, o exercício da advocacia.

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