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Supremo declara inconstitucionalidade de normas da Constituição do RJ sobre o extinto Banerj

O Plenário do Supremo julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1348, requerida pelo governo do estado do Rio de Janeiro contra a Assembléia Legislativa. Com a decisão, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 364 e parágrafo único da Constituição do Rio de Janeiro.

O Plenário do Supremo julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1348, requerida pelo governo do estado do Rio de Janeiro contra a Assembléia Legislativa. Com a decisão, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 364 e parágrafo único da Constituição do Rio de Janeiro. Os dispositivos que tratam da venda do extinto Banco do estado (Banerj) já estavam suspensos, por força de liminar concedida pelo próprio STF em outubro de 1995.

A relatora, ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, explicou que a ação, proposta em 1995, contestava a vedação de alienação das ações do Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj). No parágrafo único do artigo 364, determina-se que a “arrecadação de taxas, impostos e demais receitas do Estado serão processados, com exclusividade, pelo Banerj, salvo onde não existir agência ou posto bancário”.

A afronta ao texto da Constituição Federal consistiu em reservar ao Banerj exclusividade nas operações de pagamento efetuadas pelo Estado (ou para o Estado), em detrimento das instituições bancárias de caráter privado, tendo em vista o princípio da livre concorrência, previsto no artigo 170, IV, da Constituição Federal.

Em 4 de outubro de 1995, o Supremo deferiu a medida cautelar. Em 17 de junho de 1997, ocorreu o leilão das ações do Banerj. “Hoje sequer existe o objeto da ação”, destacou a ministra.

O voto da ministra Cármen Lúcia foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário do Supremo, no sentido de “convalidar a cautelar do Plenário em 95 e julgar procedente a ação”.

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