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Empresa que não cadastra empregado no PIS arca com indenização do seguro-desemprego

A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, deu provimento a agravo de petição do reclamante para determinar que os executados realizem o seu cadastramento no PIS, no prazo de 10 dias, sob pena de serem obrigados a pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro.

A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, deu provimento a agravo de petição do reclamante para determinar que os executados realizem o seu cadastramento no PIS, no prazo de 10 dias, sob pena de serem obrigados a pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro. O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que essa obrigação não consta do acordo firmado entre as partes.

Mas a Turma entendeu que como o acordo reconhece a existência da relação de emprego na função de trabalhador rural, com anotação do contrato de trabalho na CTPS, bem como a entrega do TRCT e guias para levantamento de FGTS e seguro-desemprego, o cadastramento do empregado no PIS constitui mera conseqüência do contrato de trabalho reconhecido. Assim, é desnecessário que o acordo contemple expressamente essa obrigação, pois o não cadastramento no PIS (condição essencial para que o ex-empregado receba o seguro-desemprego) é que estaria em desacordo com os termos da conciliação homologada.

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