O Juiz Federal Substituto Leonardo Augusto Nunes Coutinho, da Subseção Judiciária de Picos, no Piauí, deferiu medida liminar em mandado de segurança, reconhecendo a inaplicabilidade da Medida Provisória 415/2008 a estabelecimento comercial integrado ao perímetro urbano municipal de densa população, e cuja clientela é formada em máxima proporção por moradores da cidade.
A Medida Provisória 415/2008 proíbe a venda varejista e o oferecimento e consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais localizados na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo a esta.
O Juiz Federal Substituto, contudo, à luz do caso concreto, entendeu pela inaplicabilidade da vedação da MP à pessoa jurídica Impetrante do mandado de segurança, uma vez que seu estabelecimento encontra-se encravado em área urbana na cidade de Picos, servindo aos moradores da região, tanto que a via na qual está edificada (BR-407) recebe ali outra nomenclatura, no caso, Avenida Piauí.
Afinal – salientou o Magistrado – “a mens legis da Medida Provisória 415/2008 foi a de proteger a saúde pública, bem como garantir a segurança pública”, concluindo que “não se pode ampliar incidência do ato normativo a tal ponto de se admitir tivesse o legislador por intenção proibir o desempenho de atividade em geral lícita, consistente na venda de bebidas alcoólicas, mesmo em locais que não mais fazem parte da rodovia federal”.