A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve segurança concedida a menor, nascido em 5 de novembro de 1999, visando garantir matrícula em concurso seletivo para ingresso em Escola Fundamental do Centro Pedagógico da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
O edital do concurso previa que somente poderiam concorrer às vagas candidatos nascidos no período de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001.
A UFMG explica que o Centro Pedagógico não tem por objetivo o atendimento ao comando constitucional de direito à educação, mas sim formar profissionais para atuar na área educacional.
O relator, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, da Sexta Turma deste Tribunal, no entanto, entendeu que a restrição viola diversos princípios constitucionais, entre eles o princípio da igualdade e o princípio do direito subjetivo ao ensino fundamental e gratuito, bem como fere o disposto no art. 32 da Lei 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que institui que o ensino fundamental e obrigatório, com duração de nove anos, deverá ter início aos seis anos de idade.
Por fim, concluiu a Turma que, para que ocorra qualquer restrição de idade em concurso público, deve ser exigida lei em sentido formal, conforme entendimento jurisprudencial já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.