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Justiça desfaz compra de carro que apresentou vários defeitos

O juiz da 7ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, condenou, em Primeira Instância, uma concessionária de veículos e a fabricante a restituírem a uma consumidora o valor gasto na compra de um carro em agosto de 2003. A quantia de R$ 46.500,00 deverá ser devolvida e a consumidora entregará o veículo de volta. O negócio foi desfeito pois o automóvel, desde a época da compra, apresentou vários defeitos que não foram sanados pela concessionária, nem pelo fabricante. O juiz determinou também o pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 3 mil e por danos materiais de R$ 120,00.

O juiz da 7ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, condenou, em Primeira Instância, uma concessionária de veículos e a fabricante a restituírem a uma consumidora o valor gasto na compra de um carro em agosto de 2003. A quantia de R$ 46.500,00 deverá ser devolvida e a consumidora entregará o veículo de volta. O negócio foi desfeito pois o automóvel, desde a época da compra, apresentou vários defeitos que não foram sanados pela concessionária, nem pelo fabricante. O juiz determinou também o pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 3 mil e por danos materiais de R$ 120,00.

Segundo a autora, o carro adquirido, um Ecosport, apresentou vários defeitos logo que começou a ser usado. Numa noite de outubro de 2003, o carro parou de funcionar completamente, numa avenida com altos índices de ocorrência de assalto em Belo Horizonte. No mês anterior, ao buscar o carro na concessionária, este já havia sido devolvido à reclamante com peças soltas, como pára-lamas e tampa do porta-malas.

A concessionária afirmou, na sua contestação, que todos os problemas que o carro apresentava foram sanados e que a autora ficava “procurando” defeitos no carro. Alegou que o prazo para reclamações havia expirado, tentou culpar somente a fabricante, dizendo que só vende o produto, não o fabrica, e que se ofereceu para comprar o carro de volta, por valor não aceito pela consumidora.

A fabricante alegou que não poderia ser ré legítima na ação, uma vez que a consumidora ficou insatisfeita com o serviço prestado pela concessionária e não com o carro. Disse também que o automóvel deixou o seu pátio em perfeito estado, não sendo portando responsável pelos problemas apresentados.

Para o juiz, ambas as rés são responsáveis, uma vez que participam da cadeia de fornecimento do produto, são solidárias, conforme consta no CDC, Código de Defesa do Consumidor. Sobre o fato de a consumidora só ter notificado concessionária e fabricante em junho de 2004, o magistrado disse que ambas já sabiam do problema com o carro na ocasião do primeiro retorno do carro à concessionária.

Em sua sentença, o magistrado fez menção ao artigo 18 do CDC, que determina a restituição do valor ou troca do produto problemático e citou o laudo pericial, que afirmava que o veículo ainda apresentava problemas.

Fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, lembrando que esse valor deve ser calculado de forma a penalizar o culpados, mas não enriquecer o lesado. Fixou os danos materiais em R$ 120,00, valor gasto pela consumidora para a confecção de uma chave reserva, mas não determinou a restituição do valor gasto com impostos e seguro, uma vez que esses gastos “são inerentes à condição de proprietário. A consumidora tem 30 dias para devolver o carro a concessionária.

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