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Acórdão paradigma superado por súmula não indica divergência na TNU

O acórdão indicado como paradigma já vencido na Turma Recursal de origem, após a edição de súmula, não serve para demonstração de divergência na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O fundamento - disposto na Questão de Ordem n° 12 da TNU - baseou a decisão do ministro Gilson Dipp, presidente da Turma, ao não admitir incidente de uniformização de jurisprudência.

O acórdão indicado como paradigma já vencido na Turma Recursal de origem, após a edição de súmula, não serve para demonstração de divergência na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O fundamento – disposto na Questão de Ordem n° 12 da TNU – baseou a decisão do ministro Gilson Dipp, presidente da Turma, ao não admitir incidente de uniformização de jurisprudência.

O pedido de incidente questiona o acórdão Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente pedido de reajuste de benefício previdenciário equivalente aos aumentos concedidos ao teto do salário de contribuição pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O autor alegou divergência com julgados da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, sustentando que todos os reajustes concedidos ao salário de contribuição devem corresponder àqueles aplicados aos benefícios de prestação continuada.

De acordo com a decisão do ministro Gilson Dipp, o entendimento adotado nos acórdãos considerados paradigmas já foi superado pela Turma Recursal de Santa Catarina com a edição da súmula n° 8, pela qual “Não há direito ao reajustamento dos benefícios previdenciários com base nas Portarias MPAS n° 4.883/98 e MPS n° 12/2004, que trataram do escalonamento das alíquotas incidentes sobre os novos valores máximos contributivos estipulados pelas EC n° 20/98 e 41/2003”.

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