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STF: 1ª Turma concede habeas corpus com base no princípio da insignificância

A Primeira Turma do STF reconheceu a existência de furto privilegiado no Habeas Corpus (HC 91919) impetrado no Supremo Tribunal Federal pela Defensoria Pública da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ não aplicou o princípio da insignificância a um furto estimado em R$ 45 praticado por José Carlos Ruiz Aristimunho. O pedreiro foi condenado pelo furto de um carrinho de pedreiro e uma trena, em uma construção e, com a decisão no HC teve sua pena reduzida em dois terços.

A Primeira Turma do STF reconheceu a existência de furto privilegiado no Habeas Corpus (HC 91919) impetrado no Supremo Tribunal Federal pela Defensoria Pública da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ não aplicou o princípio da insignificância a um furto estimado em R$ 45 praticado por José Carlos Ruiz Aristimunho. O pedreiro foi condenado pelo furto de um carrinho de pedreiro e uma trena, em uma construção e, com a decisão no HC teve sua pena reduzida em dois terços.

“O STJ entendeu que dada à realidade sócio-econômica brasileira não poderia ser aplicado o princípio da insignificância”, explicou o relator do habeas no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski.

O relator, ao expor seu voto, comentou: “Nada há de consistente no conjunto probatório que diga que as peças furtadas montariam a R$ 45. Esse valor não se refere ao prejuízo suportado pela vítima, mas ao valor apurado em perícia dos bens a ela devolvidos. Outros objetos de uso profissional na construção civil foram enumerados no Boletim de Ocorrência lavrado em 19 de outubro de 2001, no primeiro distrito policial de Aquidauana”.

O artigo 155 do Código Penal, parágrafo 2º, diz que “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa”.

Furto de queijo

Sobre o mesmo tema, princípio da insignificância, os ministros da Primeira Turma analisaram o HC 93337 em que R.B.S. é acusado de furtar oito pacotes de queijo prato. A Turma, de ofício, declarou a prescrição e, por esse motivo, considerou prejudicado o pedido.

A defesa sustentava que, ao caso, deveria ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que o furto teria o valor de R$ 103. Também questionava a possibilidade de o crime ter ocorrido em estabelecimento comercial com sistema de vigilância, alegando que tal fato impediria o crime.

A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, verificou que o fato ocorreu em 7 de maio de 2003. Sendo o acusado menor de idade à época do delito, a ministra informou que a pena máxima seria de quatro anos de reclusão, portanto a prescrição, segundo ela, ocorreu em 6 de maio, “antes mesmo da decisão no STJ”.

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