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Vítima de atropelamento deve ser indenizada em R$ 87,5 mil

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça improveu, por unanimidade, recurso interposto pela Expresso NS Transportes Urbanos LTDA e manteve condenação de Primeira Instância segundo a qual a empresa deve indenizar um homem que foi atropelado por um ônibus da empresa no momento em que atravessava a Avenida Fernando Corrêa, em Cuiabá.

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça improveu, por unanimidade, recurso interposto pela Expresso NS Transportes Urbanos LTDA e manteve condenação de Primeira Instância segundo a qual a empresa deve indenizar um homem que foi atropelado por um ônibus da empresa no momento em que atravessava a Avenida Fernando Corrêa, em Cuiabá. Em Primeira Instância, a empresa e o motorista foram condenados pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande a pagar à vítima indenização de R$ 87,5 mil.

Com o acidente, a vítima perdeu a capacidade de reger a própria vida, passando a necessitar inteiramente do auxílio de terceiros para realizar todas as tarefas diárias. O homem, antes do atropelamento, tinha uma vida ativa, porém o acidente gerou também problemas de incontinência urinária ficando o mesmo dependente de uso de fraudas geriátricas (recurso de apelação cível nº. 83436/2007).

Contudo, segundo a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, não há como se falar em culpa exclusiva da vítima, já que não ficou demonstrado que ela tenha contribuído para o evento que lhe causou danos. “A imputação de culpa exclusiva da vítima não comporta guarida”, destacou a magistrada.

Segundo ela, dos autos extrai-se que a vítima estava terminando a travessia da avenida quando foi atingida, “logo se conclui que durante a travessia das faixas anteriores ela estava em ponto perfeitamente visível ao condutor do ônibus, que relatou ter tentado frear, mas segundo seu depoimento, os freios falharam”.

Para a juíza, não é admissível que um veículo destinado ao transporte coletivo de pessoas trafegue sem a devida revisão dos sistemas de segurança. A magistrada afirmou que é descabida a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que a empresa assumiu o risco ao colocar em circulação um veículo sem condições para o tráfego.

Em relação ao valor estabelecido para a indenização, a juíza assinalou que não verifica nenhuma exorbitância. “A vítima apresentou síndrome pós-traumática o que ocorre, segundo o Sr. perito, seguido-se a um traumatismo craniano (habitualmente de gravidade suficiente para provocar a perda da consciência). Extrai-se dos depoimentos que a vítima era pessoa ativa, comunicativa e independente e após o acidente perdeu todas estas características, necessitando de auxílio de terceiros para as simples tarefas diárias, sendo inclusive interditada pela perda da capacidade de reger a própria vida, de forma que entendo pertinente o valor fixado”.

A juíza Juanita Duarte ressaltou que o resultado do dano causado acompanhará a vítima por toda sua vida e que a indenização há que ser fixada levando em consideração, dentre outros aspectos, a forma que a vítima vivia antes do acidente, a fim de que possa lhe propiciar um mínimo de conforto de que necessitará, já que não poderá ter de volta a saúde, agora comprometida em razão do acidente sofrido.

RECURSO – No mesmo processo, a vítima recorreu, com sucesso, pugnando para que o total da indenização fosse suportado pela empresa. Em seu voto, a juíza Juanita Duarte assinalou que a empresa deve suportar integralmente o valor arbitrado a título de danos morais, em razão de ter assumido o risco de colocar um veículo sem condição de tráfego nas ruas. O juízo de Primeira Instância havia determinado a indenização R$ 87,5 mil, sendo 60% a cargo do motorista e 40% a cargo da empresa.

Também participaram do julgamento o desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

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