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Falta de conciliação prévia em determinados casos não compromete ação trabalhista

A Terceira Turma do TRT 10ª Região decidiu pelo prosseguimento de um processo que havia sido extinto sem julgamento do mérito em decorrência da não submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia (CCP).

A Terceira Turma do TRT 10ª Região decidiu pelo prosseguimento de um processo que havia sido extinto sem julgamento do mérito em decorrência da não submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia (CCP). A Turma verificou que a conciliação foi repetidamente tentada durante o curso do processo, mas frustrada por ausência da empresa. “Não há utilidade, nem senso, em impor ao autor uma terceira tentativa de conciliação, quando a parte adversa já demonstrou sua indisposição para tanto”, afirmou o relator do processo juiz Bertholdo Satyro.

O ex-empregado de uma empresa de logística tentou a conciliação em uma CCP de sindicatos de transporte de cargas, quando deveria ter procurado a de comércio atacadista. O erro só foi notado depois do ajuizamento da ação em Brasília. O juiz concedeu prazo para que a demanda fosse submetida à CCP correta. Mas a empresa não compareceu. O juiz solicitou perícias e deu prosseguimento à instrução – o que levou cerca de dois anos já que o empregado e testemunhas eram portadores de necessidades especiais. Mas, ao dar a sentença, o magistrado concluiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual – o de submeter a demanda à CCP.

Apesar de o artigo 625 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determinar que os conflitos trabalhistas sejam submetidos às CCPs antes de levados ao Judiciário, os juízes da Terceira Turma do tribunal entendem que se a obrigação for cumprida “ainda que no curso da ação, tem-se como sanado o vício” e o processo não sofre prejuízo.

Para o juiz Bertholdo Satyro a extinção do processo seria um retrocesso e acarretaria prejuízos tanto para o autor da ação quanto para a Administração Pública em decorrência dos recursos materiais e humanos já usados na tramitação da causa. E concluiu: “A decretação de extinção do processo milita contra os princípios informadores do processo do trabalho, notadamente os da economia e celeridade processuais”.

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