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Ministro indefere liminar a vereador que induziu eleitora a transferir título

O ministro José Delgado, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 590) impetrado pela defesa de Geraldo Miranda Pinto, vereador eleito em 2004, pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN) no município de São João do Sóter (MA) para trancar ação penal em curso no município de Caxias.

O ministro José Delgado, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 590) impetrado pela defesa de Geraldo Miranda Pinto, vereador eleito em 2004, pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN) no município de São João do Sóter (MA) para trancar ação penal em curso no município de Caxias.

Ele foi acusado de ter prometido benefícios a uma eleitora do município maranhense de Caxias que, utilizando declarações falsas, procurou a Secretaria Eleitoral da 4ª Zona Eleitoral do município e transferiu seu domicílio eleitoral para São João do Sóter, município onde o vereador era candidato, com a intenção de receber benefícios previdenciários. Ambos foram denunciados por ofensa ao artigo 350 do Código Eleitoral que prevê a pena de reclusão de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa para o crime eleitoral.

Ao indeferir a liminar pretendida, o relator observou que o pedido não demonstrou o perigo da demora (periculum in mora), pressuposto necessário para esta medida excepcional. De acordo com José Delgado, “a denúncia que originou a Ação Penal nº 005/2007 e que se pretende trancar, foi recebida em 6.5.2007. No entanto, a impetração do HC nº 301-10 no TRE/MA somente ocorreu em 11.1.2008, não restando cabalmente demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação”.

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