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Prisão antes do trânsito em julgado só para atender requisitos do artigo 312 do CPP

Se a pessoa respondeu ao processo em liberdade, só se justifica a decretação de prisão – embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole eminentemente cautelar) – se, motivada por fato posterior, este se ajuste, concretamente, a qualquer das hipóteses referidas no artigo 312 do CPP, circunstância esta que não se demonstrou ocorrente na espécie.

Se a pessoa respondeu ao processo em liberdade, só se justifica a decretação de prisão – embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole eminentemente cautelar) – se, motivada por fato posterior, este se ajuste, concretamente, a qualquer das hipóteses referidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, circunstância esta que não se demonstrou ocorrente na espécie. Diante desse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, concedeu liminar em habeas-corpus para R.R.O., condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, além de multa por roubo com posse de arma.

O artigo 312 do CPP determina que prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

A decisão se deu durante a análise de um habeas-corpus apresentado em defesa de R.R.O. no qual se requereu que fosse reconhecido o direito de ele aguardar em liberdade o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da sentença penal que o condenou.

Ao apreciar o caso, o ministro Francisco Peçanha, de início, atentou para o fato de que o princípio constitucional da não-culpabilidade prevalece até que a condenação imposta torne-se coisa julgada, pois, conforme dispõe a Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O ministro observou ainda que, no decurso da ação penal, o réu permaneceu em liberdade e, quando foi condenado pelo juízo de primeiro grau, foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a apelação, determinou a expedição de mandado de prisão, desfavorecendo o réu.

Fundamentado na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) e entendendo ser inegável o periculum in mora (perigo na demora) devido à expedição do mandado de prisão em desfavor de R.R.O., o ministro Peçanha Martins concluiu estar clara a ausência de requisitos para a prisão cautelar, que justificariam, excepcionalmente, o cerceamento da liberdade.

Dessa forma, o ministro Peçanha Martins concedeu a liminar, possibilitando assim que R. permaneça em liberdade até que se julgue o mérito do habeas-corpus, solicitando informações ao TJ-SP e determinando vistas ao Ministério Público Federal. O mérito será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Nilson Naves.

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