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TRT mantém multa contra Telemar por não restabelecer plano de saúde de empregada aposentada

O TRT de Minas Gerais, por sua 5ª Turma, acatando os fundamentos da relatora, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, negou provimento a agravo de petição de uma empresa telefônica (Telemar Norte Leste S/A), mantendo a sua condenação ao pagamento da multa mensal de R$500,00 por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença. No caso, a empresa foi intimada diversas vezes para comprovar o restabelecimento da assistência médica, odontológica e farmacêutica à reclamante, nas mesmas condições anteriormente concedidas, seja através da própria TELEMED ou pela contratação de outro plano de saúde equivalente, mas não atendeu à determinação judicial.

O TRT de Minas Gerais, por sua 5ª Turma, acatando os fundamentos da relatora, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, negou provimento a agravo de petição de uma empresa telefônica (Telemar Norte Leste S/A), mantendo a sua condenação ao pagamento da multa mensal de R$500,00 por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença. No caso, a empresa foi intimada diversas vezes para comprovar o restabelecimento da assistência médica, odontológica e farmacêutica à reclamante, nas mesmas condições anteriormente concedidas, seja através da própria TELEMED ou pela contratação de outro plano de saúde equivalente, mas não atendeu à determinação judicial.

No entendimento da relatora, embora conste no processo a informação de que o plano Telemed foi extinto e substituído por outro similar, a empresa não demonstrou o restabelecimento da assistência farmacêutica à reclamante, nem comprovou a equivalência entre o antigo e o novo plano. Ao contrário, os documentos anexados deixam claro que a lista de serviços não cobertos no novo benefício é bem mais extensa que a do antigo plano empresarial.

Assim, uma vez que a reclamada não cumpriu a obrigação imposta, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento da multa fixada na sentença. Consta ainda da decisão a advertência de que, caso continue agindo com a nítida intenção de retardar o processo, a empresa poderá ainda ser multada por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 601 do CPC).

( AP nº 01102-2001-114-03-00-6 )

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