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Permitida entrada, no RS, de carne de Estado reconhecido como zona livre de aftosa

A empresa Terra Santa Agronegócios e Participações Ltda conquistou na Justiça o direito ao ingresso, no Rio Grande do Sul, de gado de Santa Catarina, uma vez que este Estado foi certificado como livre de febre aftosa sem vacinação.

A empresa Terra Santa Agronegócios e Participações Ltda conquistou na Justiça o direito ao ingresso, no Rio Grande do Sul, de gado de Santa Catarina, uma vez que este Estado foi certificado como livre de febre aftosa sem vacinação. A decisão unânime é do 11º Grupo Cível do TJRS, que entendeu que a proibição prevista pela Portaria nº 49/07, que veda a entrada de gado no Rio Grande do Sul, não se aplica à empresa no que diz respeito aos animais catarinenses. A decisão transitou em julgado no dia 29/01/2008.

A empresa impetrou Mandado de Segurança, sustentando que a proibição do Secretário da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul contraria regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que prevê o livre trânsito de animais, seus produtos e subprodutos entre Unidades Federadas em igual “status sanitário”. Afirmou que o Estado de Santa Catarina tem, no Brasil, um dos mais qualificados plantéis de gado leiteiro da raça Jersey, além da excelência de sua condição sanitária. Também ressaltou que a questão da vedação da entrada de animais no Estado gaúcho é muito mais política do que jurídica.

Prestando informações, o Secretário de Estado esclareceu que “a edição da Portaria 49/2007, por ser anterior à certificação, não excepcionou a entrada de gado de Santa Catarina”. E assegurou que não persistiriam impedimentos de ordem técnica ao ingresso de animais daquele Estado, uma vez que a certidão citada já seria o bastante para garantir o direito líquido e certo de a impetrante entrar com o gado catarinense.

O relator, Desembargador Francisco José Moesch, citou precedente do 11º Grupo Cível, afirmando que “não se mostra razoável a limitação, nem proporcional, inaplicável o princípio da precaução, quando as razões conhecidas do administrador não evidenciam outras razões que não o risco da doença. Hipótese em que não se aplica a limitação prevista na Portaria nº 49, do Secretário da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul.”

Acompanharam o voto os Desembargadores Marco Aurélio Heinz, Rejane Maria Dias de Castro Bins, Mara Larsen Chechi, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Genaro José Baroni Borges e Carlos Eduardo Zietlow Duro.

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