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Justiça Federal de Santa Maria nega liminar para venda de bebidas alcoólicas

O juiz da 2ª Vara Federal de Santa Maria, Tiago do Carmo Martins, negou, nesta quarta-feira (06) liminar movida por um estabelecimento que buscava autorização para a venda de bebidas alcoólicas às margens de uma rodovia federal (BR 287).

O juiz da 2ª Vara Federal de Santa Maria, Tiago do Carmo Martins, negou, nesta quarta-feira (06) liminar movida por um estabelecimento que buscava autorização para a venda de bebidas alcoólicas às margens de uma rodovia federal (BR 287).

A decisão atende a medida provisória 415, que “proíbe, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas (art. 1º).”

O estabelecimento comercial alegou que a medida provisória viola os princípios constitucionais regentes da ordem econômica, restringindo o livre comércio.

No entanto, o magistrado destaca que o princípio constitucional da livre iniciativa,deve ser interpretado em concordância prática com os demais preceitos presentes na Constituição, dentre os quais ressalta o direito à vida e à segurança, previstos no art. 5º, da Lei Maior.

“Deste modo, ao Poder Judiciário remanesce a tarefa de confrontar a escolha política adotada (vedação de venda de álcool nas margens das rodovias federais) com o ordenamento jurídico. Fazendo isto, neste juízo preliminar, a única violação que percebo é a já citada restrição ao princípio da livre iniciativa econômica, restrição esta que se legitima, todavia, em face dos valores visados pela Medida Provisória 415, quais sejam a preservação da vida e da segurança dos indivíduos”, finaliza o juiz.

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