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JF-RN determina que recursos do Programa de Habitação sejam devolvidos aos cofres públicos

Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte trouxe um novo desfecho para o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH) que seria implantado no Rio Grande do Norte.

Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte trouxe um novo desfecho para o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH) que seria implantado no Rio Grande do Norte. O Juiz Federal Magnus Delgado, titular da 1ª Vara Federal, decidiu que a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos da Região Metropolitana da Grande Natal (Credinorte), instituição que havia ganho o processo licitatório, não poderá executar o serviço por não preencher os requisitos da operação financeira a que se propôs. Portanto, os recursos que seria empregados no programa (envolvendo no total R$ 68 milhões), referentes a repasse dos Governos Federal e Estadual, deverão ser devolvidos aos cofres dos respectivos entes.

A Credinorte será reembolsada apenas dos valores referentes às despesas comprovadamente realizadas com recursos próprios, em cumprimento às obrigações relacionadas ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, até o momento em que foi informada de que não preencheria os requisitos para participar como operadora. Essas despesas serão pagas pelo Governo do Estado e União.

O Juiz Federal Magnus Delgado analisou que a Credinorte não poderia realizar a operação financeira de construir 6.103 casas dentro do Programa de Subsídio à Habitação já que as pessoas beneficiadas pelo programa não estavam dentro do seu quadro de cooperados. Além disso, o magistrado considerou “estranho” que a cooperativa tenha se proposto a realizar o trabalho cobrando tarifa zero pelos serviços. Inclusive, foi com essa cobrança de tarifa zero que a cooperativa conseguiu vencer o processo de escolha para realizar a operação financeira do Programa.

“A prestação de serviços não remunerados, em prol de pessoas estranhas ao quadro de cooperados, nem é interessante nem natural num ambiente de nenhuma instituição financeira, causando enorme estranheza o empenho da demandante em galgar o reconhecimento de que pode continuar habilitada a trabalhar gratuitamente pelo social”, escreveu o juiz na decisão.

Na sentença, o magistrado observou que a operação a que se propôs a Credinorte, sem colocar ônus para os beneficiários, “são incompatíveis com o fim último do PSH, que é um programa de concessão de subsídio à habitação, e não de doação de casas populares, que só foi instituído para flexibilizar as condições de aquisição da moradia por parte da população com renda de até 3 (três) salários mínimos”.

Para o Juiz Federal é “inaceitável o argumento da Credinorte, no sentido de que estaria agindo sob o manto da legalidade, em virtude de não ostentar índole de operação financeira”. O magistrado escreveu que se fosse para fazer simplesmente a doação de casas, como teoricamente estaria sendo feita pela Credinorte, o próprio Estado se encarregaria disso, sem a intervenção de qualquer cooperativa.

“Não se pode conceber que uma cooperativa de crédito, por mais que sua natureza a impeça de visar ao lucro para si mesma, venha a se comprometer com a consecução de programa tão complexo como o PSH, movida exclusivamente por altruísmo, sem receber remuneração e/ou vantagens pelos serviços realizados e pelo tempo despendido, sem que isso represente benefícios para os seus associados, pois para isso existem as ONG’s”, escreveu o Juiz Federal na sentença.

Para ele caso assumisse a operação do PSH a cooperativa faria inúmeros contratos com pessoas não associadas, sem receber remuneração dos serviços, “o que lhe é absolutamente defeso por acarretar o desvio do foco de sua atenção para uma atividade que não trará benefícios para os cooperados”.

A ação em questão foi movida pela própria Credinorte que desejava o desbloqueio dos recursos para implantação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH). O Ministério Público Federal e Estadual do Rio Grande do Norte defendiam a devolução dos recursos aos cofres públicos. O pleito da cooperativa era a liberação dos recursos para que começasse a executar o PSH.

A ação foi impetrada ainda em 2006, mas o processo ficou paralisado durante o tempo em que o Ministério Público Federal tentou viabilizar acordo entre as partes envolvidas no caso. “O Ministério Público Federal, numa atuação exemplar, se encarregou de realizar diversas reuniões tentando viabilizar o acordo entre os envolvidos, tempo este em que o andamento do feito esteve praticamente suspenso, até que a União, através da petição de fl. 235, deixou claro o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional no sentido da impossibilidade de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta formulado pelo Parquet (Ministério Público)”, escreveu o juiz na sentença.

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