Remover um bem de propriedade particular de via pública, sem notificação, resulta danos materiais e faz jus ao proprietário o ressarcimento pelo dano. O julgamento da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão favorável a um comerciante que deve receber indenização por danos materiais em virtude da prefeitura de São Sebastião do Paraíso ter removido seu trailer a pretexto de obra pública sem justificativa ou aviso, contudo, excluiu o dano moral.
Em 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível, Osvaldo Medeiros Neri, determinou que o comerciante recebesse do município de São Sebastião do Paraíso indenização por danos materiais e morais decorrentes da remoção de seu trailer.
O comerciante recorreu da sentença alegando que não foi reconhecido seu direito ao ressarcimento por lucros cessantes. Além disso, requereu um novo valor referente aos danos morais e que os juros sejam fixados em 1% ao mês. O município de São Sebastião do Paraíso também recorreu sob alegação de que os danos morais não foram comprovados, pois não houve ato ilícito e se defendeu afirmando que o trailer foi instalado em via pública sem a permissão do município.
O relator do recurso, desembargador Silas Vieira, destacou que embora não tenha sido comprovada a existência do ato administrativo pelo qual foi dada ao autor a permissão para a instalação e exploração de ponto comercial, “a administração municipal não poderia a pretexto da realização de obra pública no local, simplesmente remover o equipamento de propriedade particular sem justificativa ou comunicado ao seu dono. Desta forma, a Oitava Câmara manteve a indenização por danos materiais.
O relator destacou, ainda, que não procede o pedido de aumento do valor fixado em danos morais, pois a indenização não pode ser utilizada a fim de enriquecimento sem causa. O magistrado ressaltou, que o autor teve conduta ilegal ao instalar o trailer em via pública sem autorização do município e, por este ato irregular, o comerciante não tem direito a receber indenização de dano moral. Além disso, o relator ponderou que não houve comprovação de lucros cessantes.
Desta forma, a Câmara deu provimento parcial ao recurso. Manteve a indenização material, determinou que os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, que a indenização por danos morais seja excluída e que o município seja isento das custas processuais.
Processo: 1.0647.03.031937-8/001