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Terceiro que adquire veículo de boa-fé não é fraudador

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Comarca de Blumenau que determinou a penhora do automóvel Fiat Uno de Maria da Silva Souza em favor de Charles Balsanelli. Todavia, Cláudio Zuchi, um terceiro adquirente do bem, opôs embargos contra Charles, porque adquiriu o veículo numa revendedora da cidade e alega tê-lo feito de boa-fé. Em 1º Grau, a liminar foi deferida sob pagamento de caução no valor do carro, e o Fiat voltou às mãos de Cláudio.

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Comarca de Blumenau que determinou a penhora do automóvel Fiat Uno de Maria da Silva Souza em favor de Charles Balsanelli. Todavia, Cláudio Zuchi, um terceiro adquirente do bem, opôs embargos contra Charles, porque adquiriu o veículo numa revendedora da cidade e alega tê-lo feito de boa-fé. Em 1º Grau, a liminar foi deferida sob pagamento de caução no valor do carro, e o Fiat voltou às mãos de Cláudio.

A defesa insistiu na ocorrência de fraude à execução (CPC, art. 593, II), por estar em curso, ao tempo da transferência do veículo, ação judicial capaz de levar os vendedores à falência. E tal fato é suficiente para a declaração da ineficácia da venda e manutenção da penhora.

A Câmara entendeu que não assiste razão ao apelante, pois, embora a lei estabeleça como pressupostos da fraude à execução a existência de ação judicial contemporânea (tramitando simultaneamente) à transferência do bem do devedor, capaz de levá-lo à insolvência, predomina, no Superior Tribunal de Justiça, posição no sentido da necessidade de prova da má-fé do adquirente, dando conta da vontade das partes de frustrar posterior execução judicial. “Conforme entendimento majoritário no Superior Tribunal Justiça, a declaração de fraude à execução exige prova da má-fé do terceiro adquirente, ou seja, de que ao tempo da compra e venda do bem tinha ele conhecimento da existência de ação judicial e da situação de insolvência do devedor alienante. À míngua dessa prova, presume-se a boa-fé do terceiro e garante-se-lhe o domínio do bem. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2005.023858-7)

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