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TSE recebe recurso de comerciante que usou aparelho de som perto de posto de saúde no Ceará

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai julgar Recurso Especial interposto por Milton Tavares Magalhães, comerciante, residente em Barro, no Ceará, condenado por supostamente desobedecer ordem judicial com a utilização de aparelho sonoro perto de um posto de saúde.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai julgar Recurso Especial interposto por Milton Tavares Magalhães, comerciante, residente em Barro, no Ceará, condenado por supostamente desobedecer ordem judicial com a utilização de aparelho sonoro perto de um posto de saúde.

O recurso (Respe ) contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que julgou improcedente embargos declaratórios interpostos pelo comerciante contra a condenação, determinada pelo juiz Eleitoral da 92ª Zona, do município de Barro, com base no artigo 347 do Código Eleitoral. Ele foi condenado por fazer uso de aparelho sonoro a uma distância inferior a 200 metros de um posto de saúde.

Milton Tavares Magalhães afirma que o TRE não se pronunciou sobre questão levantada por ele no julgamento, relativa ao conceito de posto de saúde. Ele defendeu a tese de atipicidade da conduta “por falta de elemento objetivo do complemento ou norma”, sustentando que os equipamentos públicos chamados postos de saúde não se enquadrariam no conceito de hospitais e casa de saúde” mencionado no artigo 39, § 3º, inciso III da Lei das Eleições.

Segundo o comerciante cearense, em um posto de saúde “os atendimentos são apenas clínicos e ambulatoriais, dispensando a internação e o necessário repouso”. Ele alega, ainda, que “o som exaurido do comitê não atrapalhava o andamento normal das atividades laborais do posto”.

Junto ao TSE, Milton Tavares Magalhães sustenta que a lei “lhe assegura a amplitude de defesa e o artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil lhe reserva o direito de abordar questões discutidas no processo, mesmo que omissas no julgado”. Afirma que a Corte regional, “mesmo entendendo serem os embargos improcedentes, apreciou a tese de defesa, julgando-a também improcedente”. Para ele, o TRE deu “interpretação ostensiva ao artigo 39, § 3º, III, da Lei 9.504/97, ato estritamente vedado pelo princípio da reserva legal, produzindo decisões contra expressa disposição de lei”.

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