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Quarta Turma nega apelação de assaltantes

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, provimento à apelação criminal (ACR 5507-PE) para aumentar a pena dos assaltantes José Lins de Vasconcelos e Silvano Arcanjo de Melo.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, provimento à apelação criminal (ACR 5507-PE) para aumentar a pena dos assaltantes José Lins de Vasconcelos e Silvano Arcanjo de Melo. O acréscimo requerido era de um sexto e até metade da condenação inicial, sentenciada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco. A decisão da 1ª instância, que estabeleceu 14 anos e 8 meses de reclusão, foi mantida pelo TRF5.

Os dois acusados assaltaram, no dia 24 de janeiro de 2000, funcionários da Preserve Seguro e Transporte de Valores, quando os mesmos iniciavam o carregamento monetário da agência da Caixa Econômica Federal (CEF), situada no shopping Market Place, em Piedade, no município de Jaboatão dos Guararapes (PE). Na ocasião, foram roubados R$ 165,5 mil e três revólveres calibre 38 de posse dos seguranças da empresa de valores. Cerca de um mês depois do crime, José Lins e Silvano Arcanjo foram presos em um bloqueio policial por portarem armas de fogo.

O procurador regional da República Humberto Araújo, em parecer oferecido neste TRF, entendeu que a subtração das armas dos vigilantes proporcionaria um acréscimo na aplicação da pena. Ele utilizou a tese de Concurso Formal de Crimes, instituída no artigo 70 do Código Penal Brasileiro (CPB), para embasar o documento. O dispositivo mencionado se refere à prática de dois ou mais crimes, a partir de uma única ação ou omissão.

Na tese de defesa, foi salientado que os acusados efetuaram o roubo das armas para que o objetivo (a subtração dos R$ 165.500,00) fosse executado com êxito. Esse ponto foi corroborado pelo relator do processo, desembargador federal convocado Paulo Cordeiro, e acompanhado pelos magistrados presentes. Cordeiro considerou que o roubo das armas dos vigilantes foi um crime-meio, sendo absorvido pelo crime-fim – o dinheiro em si-, portanto a pena teria sido aplicada de forma razoável e proporcional ao delito cometido. Os dois acusados cometeram roubo triplamente qualificado, prescrito no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, II e III e artigo 288 combinado com o artigo 29 do CPB.

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