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Primeira Turma mantém desmembramento de sindicato patronal de Brasília

É possível criar um sindicato patronal com empresas que já participem de outro sindicato? A resposta está em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação movida pelo Sindicato das Indústrias de Alimentos de Brasília (Siab).

É possível criar um sindicato patronal com empresas que já participem de outro sindicato? A resposta está em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação movida pelo Sindicato das Indústrias de Alimentos de Brasília (Siab). O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) já havia atribuído legitimidade à nova organização sindical, o Sindicato das Indústrias de Panificação, Confeitaria, Massas e Biscoitos do Distrito Federal (Simpac), que se desmembrou do Siab. A Primeira Turma manteve o entendimento do Regional.

Quando o Simpac entrou com pedido de registro no Ministério do Trabalho, o Siab perdeu o prazo para impugnar o registro do novo sindicato e a Administração Pública decidiu pela manutenção da concessão do registro sindical. Diante disso, em janeiro de 2005, o Siab ajuizou reclamatória trabalhista com o objetivo de cancelar, em juízo, o registro do Simpac, para tornar sem efeito todos os atos por ele praticados. A 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente o pedido, não reconhecendo nenhuma irregularidade na formação do novo sindicato.

No recurso ao Tribunal Regional, o Sindicato das Indústrias de Alimentos de Brasília alegou vício na constituição do Simpac, uma vez que não teria sido convocada assembléia pelo sindicato mais antigo para votarem o desmembramento. Afirma, ainda, não terem condições de se organizarem conforme o artigo 571 da CLT as empresas que permanecerem filiadas ao Siab, pois a prescrição celetista é de que o novo sindicato ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

O TRT/DF considerou formalmente correta a criação da nova associação. Um dos fundamentos dessa decisão é que a condição estabelecida na CLT para ser válida a dissociação de um sindicato é apenas a real possibilidade de representação pelo novo sindicato e nada se afirma quanto à manutenção do principal, o sindicato-mãe. O Regional julgou que não há, no processo, qualquer prova de que a criação do sindicato mais recente impossibilita a vida associativa ou a efetiva representação sindical do Siab.

Quanto ao argumento de que não foi convocada assembléia pelo sindicato autor para votarem o desmembramento, o Tribunal Regional verificou que o próprio Siab reconheceu, na reclamatória, que “a maioria dos presentes à assembléia de criação do novo sindicato são associados do Siab”. Em mais uma tentativa para modificar o rumo do processo, inconformado com o resultado no Regional, o Siab interpôs recurso de revista ao TST.

O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, esclareceu em seu voto que o TRT conferiu legitimidade ao novo sindicato, fruto do desmembramento de outro, invocando a existência do registro perante o Ministério do Trabalho, na forma da Súmula nº 667 do Supremo Tribunal Federal e do inciso I do art. 8° da Constituição Federal. Para o ministro Vieira de Mello Filho e para os demais integrantes da Primeira Turma, não há ofensa, na decisão do TRT, aos artigos 5º, XXXV, e 8º, I, da Constituição Federal e 571 da CLT, como alegava o sindicato mais antigo. O relator ressaltou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial nº 15 da Seção de Dissídios Coletivos é no mesmo sentido do entendimento do Regional.

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