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Vereadores de São Paulo impetram Mandado de Segurança contra regras do TSE sobre fidelidade partidária

A União dos Vereadores do Estado de São Paulo (UVESP) protocolou, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), um Mandado de Segurança (MS 3696), com pedido de liminar, que questiona regras definidas na Resolução 22.610/07, sobre infidelidade partidária.

A União dos Vereadores do Estado de São Paulo (UVESP) protocolou, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), um Mandado de Segurança (MS 3696), com pedido de liminar, que questiona regras definidas na Resolução 22.610/07, sobre infidelidade partidária.

Para a entidade, três pontos podem causar danos “de difícil reparação” a seus representantes: o julgamento dos processos pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), a apresentação das testemunhas pelos interessados e a irrecorribilidade das decisões dos TREs.

A UVESP diz que toda a discussão sobre a matéria, até agora, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (TSE) e do Tribunal Superior Eleitoral, “possuía como origem os mandatos de deputados federal (proporcional) e senadores (majoritária)” e que a Resolução não considera “algumas peculiaridades dos vereadores”.

Sobre o processamento originário dos vereadores pelos Tribunais Regionais Eleitorais, a União dos Vereadores paulista alega que a Justiça “sempre negou o direito de os vereadores serem julgados, inicialmente, pelo colegiado dos Tribunais, afirmando que a edilidade não possui o denominado foro privilegiado”, ao contrário dos demais agentes políticos. “Entretanto, agora, esse direito lhe é outorgado, no mínimo de forma duvidosa”, acrescenta a UVESP, para quem essa “concessão” certamente “resultará em irreparáveis prejuízos”.

A condução das testemunhas ao TREs causará “irreparáveis prejuízos a ambas as partes no processo”, analisa a entidade que congrega vereadores do estado de São Paulo. O transtorno do deslocamento das testemunhas “desmotivará” o vereador, o suplente interessado e as próprias testemunhas, argumenta a UVESP, acrescentando que casos como esses envolvem “pessoas públicas e influentes” e que o procedimento representa “cerceamento de defesa”. “O mandato popular deverá ser respeitado, sob pena de ferir-se a democracia”, prega a União dos Vereadores.

Quanto à irrecorribilidade das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, definida no artigo 11 da Resolução, a UVESP sustenta que pedido de reconsideração “não é e não pode ser configurado como recurso”.

Alegando, ainda, tratar-se de decisão de “resultado grave para as partes”, sobretudo para aquela que poderá perder o mandato popular, a entidade requer que seja declarado o impedimento dos membros do Tribunal Superior Eleitoral que participaram da decisão que resultou na resolução 22.610, e sejam convocados “os substitutos legais dos ministros impedidos” para atuar no processo.

No pedido de liminar, fundado nos requisitos legais do fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (demora na prestação jurisdicional), a entidade requer que seja declarada a inconstitucionalidade e a inaplicabilidade aos vereadores do estado de São Paulo dos artigos 2º, 7º e 11º da Resolução 22.610, aprovada em 25 de outubro de 2007 pelo TSE e publicada no dia 29 do mesmo mês na página eletrônica www.tse.gov.br.

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