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Empregado discriminado por não atingir metas de vendas ganha indenização por dano moral

A 2ª Turma do TRT-MG manteve condenação de uma grande loja de eletrodomésticos ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de terror psicológico e pressão extrema no trabalho. O reclamante relatou que, quando não conseguia alcançar as metas de vendas estabelecidas, ou ficava em último lugar, era exposto vexatoriamente perante outros funcionários, recebendo o apelido de “lanterninha”, e tendo sua produtividade comparada à dos demais. Como punição, era obrigado à humilhante prática de trabalhar na “boca do caixa”, ou seja, nos fundos da loja, só podendo vender para pessoas que estivessem pagando alguma prestação.

A 2ª Turma do TRT-MG manteve condenação de uma grande loja de eletrodomésticos ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de terror psicológico e pressão extrema no trabalho. O reclamante relatou que, quando não conseguia alcançar as metas de vendas estabelecidas, ou ficava em último lugar, era exposto vexatoriamente perante outros funcionários, recebendo o apelido de “lanterninha”, e tendo sua produtividade comparada à dos demais. Como punição, era obrigado à humilhante prática de trabalhar na “boca do caixa”, ou seja, nos fundos da loja, só podendo vender para pessoas que estivessem pagando alguma prestação.

As testemunhas confirmaram que os empregados que não alcançavam as metas eram humilhados publicamente, através de brincadeiras e chacotas partindo do gerente, e punidos com o deslocamento para o fundo da loja. Essa situação causava enormes constrangimentos psicológicos e prejuízos financeiros ao reclamante, já que vendia muito menos neste setor.

A alegação da ré era de que tudo não passava de “brincadeira saudável e bem humorada no ambiente de trabalho”. Mas para desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, a reclamada extrapolou os limites do seu poder diretivo ao exercer forte pressão psicológica sobre o reclamante, causando-lhe abalos psíquicos:“A prática da boca de caixa pela empresa atingiu os aspectos da personalidade do autor como o da intimidade, da consideração pessoal, da reputação e da consideração social, fazendo sentir-se ferido”.

Concluindo configurada a ofensa à integridade moral do reclamante, a Turma manteve a indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

( RO nº 01339-2006-075-03-00-3 )

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