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MPT combate discriminação em concurso para agentes de endemias

O Ministério Público do Trabalho na Bahia expediu notificação recomendatória ao Município de Salvador, referente ao concurso público para provimento de emprego de agentes de combate a endemias. No entendimento do MPT, o princípio do concurso público tem por objetivo evitar a precarização das relações de trabalho dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.

O Ministério Público do Trabalho na Bahia expediu notificação recomendatória ao Município de Salvador, referente ao concurso público para provimento de emprego de agentes de combate a endemias. No entendimento do MPT, o princípio do concurso público tem por objetivo evitar a precarização das relações de trabalho dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 51/2006, a contratação dos agentes deve ser feita diretamente pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, vedada a contratação via entidades ou instituições terceirizadas ou de contratação temporária por meio do regime especial de direito administrativo (Reda).

O MPT considera que o processo seletivo público não pode abrir oportunidade de discriminação no acesso, como destaca a procuradora do MPT Edelamare Melo. Desde que a Prefeitura de Salvador firmou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar a situação dos agentes de saúde, em julho de 2007, a procuradora vem mediando a questão.

A notificação prevê um prazo de cinco dias úteis – até o dia 29 de janeiro – para adequação dos critérios, ratificação e nova publicação do edital, caso acolhidas as recomendações do MPT.

No edital nº 01/2008, publicado no Diário Oficial do Município de Salvador em 18/01/08, relativo à instauração de concurso público para o provimento de 1.909 vagas de emprego público de agente de endemias o MPT detectou exigências descabidas, entre as quais:

Exige-se como condição para contratação que o candidato não se encontre em débito com o erário federal, estadual ou municipal. O critério é discriminatório, atingindo por exemplo candidatos desempregados ou que eventualmente estejam em débito com as Fazendas Públicas;

Exige-se como condição para contratação que o candidato goze de aptidão para o exercício das atividades, atestadas pela junta médica. No caso, desconsidera-se que os profissionais que exerceram ou atualmente exercem as atividades devem apresentar, necessariamente, colinesterase alta, em virtude da utilização e exposição a substâncias nocivas à saúde, conseqüência do desempenho continuado das atividades para atender às demandas do Programa de Combate a Doenças Endêmicas e Epidemiológicas;

Falta no edital uma previsão dos critérios de avaliação dos candidatos no curso introdutório de formação continuada, embora seja esse um requisito básico para o exercício das atividades;

Ainda, o edital não contempla prova de títulos para consideração e aferição da experiência, capacitação e qualificação dos candidatos, como critério classificatório. O MPT entende que a falta de valoração da experiência e qualificação obtidas no exercício profissional e de cursos ministrados pelo poder público viola o princípio constitucional da eficiência (art. 17 da Lei 11.350/2006 e art. 13 da Lei municipal 7.196/2007).

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