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Juiz garante a escrivão direito de permanecer no cargo após completar 70 anos

Se os titulares das serventias extrajudiciais não são propriamente servidores públicos e por isso não se sujeitam à aposentadoria compulsória pelo implemento de idade, a mesma solução deve ser adotada ao titulares das serventias judiciais não oficializadas.

Se os titulares das serventias extrajudiciais não são propriamente servidores públicos e por isso não se sujeitam à aposentadoria compulsória pelo implemento de idade, a mesma solução deve ser adotada ao titulares das serventias judiciais não oficializadas. Adotando esse posicionamento, o juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar ontem (23) ao escrivão da 4ª Escrivania Cível do Foro de Goiânia, Joaquim Machado, e determinou ao presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) que se abstenha de baixar ato que venha a culminar com a sua aposentadoria, garantindo, ao mesmo tempo, seu direito de continuar em atividade regular no referido cargo mesmo após completar 70 anos, no próximo dia 14.

Ao examinar os autos, Ari Queiroz lembrou que já havia julgado ação declaratória proposta pelo autor e mais 16 titulares de serventias não oficializadas, pela qual pretendiam obter a declaração judicial de servidores públicos e não se sujeitarem a obrigações trabalhistas de patrões privados. “A pretensão buscada naquela ação não foi alcançada, pois afirmei com todas as letras que os titulares de serventias não oficializadas não são funcionários públicos, reconhecendo-lhes, inclusive, certa semelhança com os titulares das serventias extrajudiciais”, observou. A seu ver, nesse caso o impetrante não pode se submeter ao regime de aposentadoria compulsória imposta aos servidores públicos, uma vez que, em atividade, contribui de forma diferenciada dos servidores públicos, pois seu regime é fixado por lei própria (Lei Estadual nº 15.150, de 19 de abril de 2005) e não pela Lei nº Estadual 13.903, de 19 de setembro de 2001 – que dispõe sobre os servidores públicos.

De acordo com o juiz, a situação que mais se assemelha a do escrivão é a dos titulares de serventias extrajudiciais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). “O STF já decidiu mais de uma vez não se aplicar o regime de aposentadoria compulsória aos titulares mencionados. Por esse motivo, a presença do bom direito aliada a do perigo de aguardar o curso final do processo para exame mais aprofundado, em razão do impetrante completar 70 anos no próximo dia 14, assim como a inexistência de pressupostos negativos, autorizam a concessão da medida”, frisou.

O escrivão impetrou mandado de segurança preventivo com pedido de liminar, diante da possibilidade de ter decretada sua aposentadoria compulsória por idade e citou ainda exemplo de seu colega Aldemar Pinto Rabelo, da 3ª Escrivania Cível, que foi obrigado a se aposentar pelo mesmo motivo em 15 de março do ano passado. Argumentou também que a Lei Estadual nº 13.903, de 19 de janeiro de 2001, não poderia ser aplicada a seu caso, uma vez que estaria restrita aos servidores públicos. Aos titulares de serventias, de acordo com o impetrante, seria adequada apenas a Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005, que dispõe sobre regras diferentes acerca da forma de contribuição previdenciária.

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