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STF aplica Súmula 691 para indeferir liminar a denunciado por contrabando e quadrilha

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, aplicou a Súmula 691, do STF, para indeferir pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 93629, em que L.C.S.C., denunciado perante a 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro por contrabando ou descaminho (artigo 334, do Código Penal – CP) e formação de quadrilha ou bando (artigo 288, CP), pedia o relaxamento de sua prisão.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, aplicou a Súmula 691, do STF, para indeferir pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 93629, em que L.C.S.C., denunciado perante a 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro por contrabando ou descaminho (artigo 334, do Código Penal – CP) e formação de quadrilha ou bando (artigo 288, CP), pedia o relaxamento de sua prisão.

No HC, ele se volta contra decisão do ministro Paulo Gallotti, do Superior Triabunal de Justiça (STJ), relator de pedido semelhante formulado naquela corte, que indeferiu pedido de liminar. Ocorre que a Súmula 691 impede o Supremo de julgar pedido de HC impetrado contra decisão de ministro de Tribunal Superior que indefere liminar.

A defesa alega que L.C.S.C. está preso preventivamente desde 15 de dezembro de 2006, com base no argumento da conveniência da instrução criminal. Anteriormente, ela já impetrou, sem sucesso, HC no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), contra a ordem de prisão e, em seguida recorreu com igual pedido ao STJ, que também o negou.

Os defensores do acusado alegam que ele é primário e sustentam que “o constrangimento é aferível de plano, tudo a justificar a concessão da medida liminar, restabelecendo, desta forma, o primado do Estado Democrático de Direito, assentado na presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF), em que a regra, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a liberdade”.

Por isso, no mérito, pedem a revogação do decreto de prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, assegurando o direito ao acusado de responder ao processo em liberdade.

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