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Condenado por porte ilegal de artefato explosivo pede libertação, alegando nulidade da sentença

Condenado pelo juiz da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo à pena de prisão de 3 anos e quatro meses pelos crimes de uso de documento falso e porte ilegal de artefato explosivo, S.V.S.F. impetrou Habeas Corpus (HC 93661), com pedido de liminar, no STF, requerendo o direito de responder em liberdade ao pleito de novo julgamento, pois alega nulidade da sentença condenatória.

Condenado pelo juiz da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo à pena de prisão de 3 anos e quatro meses pelos crimes de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal – CP) e porte ilegal de artefato explosivo (artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003), S.V.S.F. impetrou Habeas Corpus (HC 93661), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo o direito de responder em liberdade ao pleito de novo julgamento, pois alega nulidade da sentença condenatória.

No HC, ele se insurge contra indeferimento de liminar em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do processo disse não verificar, num julgamento preliminar, que a matéria evidenciasse a flagrante ilegalidade do julgamento alegada e, por outro lado, que uma eventual liminar se confundiria com o próprio mérito da questão. Anteriormente, um pedido semelhante, de anulação da sentença condenatória, havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

A defesa pede abrandamento da Súmula 691, do STF, lembrando que o Tribunal já vem adotando esta postura quando julga estar diante de flagrante ilegalidade. A súmula preceitue que o Supremo não deve julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de ministro de tribunal superior que indefere liminar.

A defesa de S.V.S.F. sustenta que a sentença condenatória de primeira instância é nula porque a materialidade do segundo crime pelo qual ele foi condenado (porte ilegal de artefato explosivo) não foi objeto de perícia por dois experts oficiais, em flagrante infração do artigo 564, do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo ela, o juiz adotou dois pesos e duas medidas na mesma sentença, pois dois peritos oficiais elaboraram um laudo sobre a materialidade dos crimes de falsificação de moeda, acusação da qual S.V.S.F. foi absolvido, e de uso de documento falso. Entretanto, para um dos crimes pelos quais foi condenado, o de porte ilegal de artefato explosivo, a autoridade policial não encaminhou o artefato para exame pericial pelo Instituto de Criminalística, pedindo apenas um “parecer descritivo” da Divisão Anti-Bomba da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

“Parece-nos de sabença comum que existe uma distância muito grande entre um parecer e um laudo”, sustenta a defesa. “Se qualquer detentor de conhecimento ou mesmo prático, pode realizar o primeiro, apenas peritos, e ninguém mais, poderão incumbir-se de realizar o segundo”.

Diante disso, ela pede a determinação de novo julgamento e a libertação de S.V.S.F, que estaria preso “em decorrência de condenação manejada em processo manifestamente nulo”.

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