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Suspensa decisão que determinava repasse de valores pelo Município de Novo Hamburgo à associação

O Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, Presidente do TJRS, suspendeu liminar que determinava ao Município de Novo Hamburgo o repasse mensal de valores à Associação Nova Vida, que abriga adolescentes oriundos da cidade.

O Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, Presidente do TJRS, suspendeu liminar que determinava ao Município de Novo Hamburgo o repasse mensal de valores à Associação Nova Vida, que abriga adolescentes oriundos da cidade. O magistrado considerou a falta de elementos que indiquem com exatidão o número de abrigados e a possibilidade de dano ao erário.

A liminar agora com efeitos sustados foi deferida pelo Juízo local em 16/10/07, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. Foi determinado o repasse do valor de dois salários mínimos por adolescente abrigado, descontando-se R$ 6 mil a conta de convênio que o juízo considerou existente.

Sustenta o Município que a subvenção a entidades que abrigam adolescentes nunca supera o valor de um salário mínimo por pessoa atendida. Alega também que a entidade recebe subvenção sem prestar contas da utilização da verba pública, em afronta à ordem e à economia públicas.

Registra o Desembargador Marco Antônio que a possibilidade de intervenção que a Lei nº 8.437/92 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade.

Considerou o Presidente do TJ que “afigura-se inaceitável, sob o ponto de vista do erário, a fixação prévia e unilateral de um montante determinado, liminarmente estipulado, e sem rigorosa previsão orçamentária, a fim de servir de parâmetro para imediato repasse obrigatório pelo erário municipal”.

“Levando-se em conta que a decisão singular, ao determinar o repasse de dois salários mínimos mensais, por adolescente, baseou-se em dados controvertidos (como o alegado convênio firmando entre a Associação Nova Vida e o Município de Lindolfo Collor), sem que ainda se tenham os resultados de futura perícia judicial, a qual avaliará os custos reais por adolescente, incabível, dentro deste contexto, o imediato repasse dos valores como determinado pelo Juízo singular”, entende o magistrado.

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